Artigos de conveniência
José Serra questiona no STF lei estadual que permite venda de artigos de conveniência em farmácias e drogarias
O governador de São Paulo José Serra, do PSDB, questionou no STF a Lei Paulista 12.623/07 (v. abaixo), que permite a venda de artigos de conveniência – filmes fotográficos, pilhas, produtos cosméticos e outros, em farmácias e drogarias do estado.
Na ADIn 4093 (clique aqui), com pedido de medida cautelar, Serra lembra que a norma foi promulgada pelo presidente da Assembléia Legislativa de São Paulo, após o plenário daquela casa rejeitar o veto oposto pelo então governador ao PL 955/03, que se converteu na lei questionada.
Farmácia só pode vender medicamentos
A Lei Federal 5.991/73 (clique aqui), ao estabelecer os conceitos de farmácia e drogaria, delimitou sua atividade comercial, ressalta o governador. Elas detêm a exclusividade na comercialização de drogas e medicamentos mas, em contrapartida, não podem comercializar produtos de outra natureza – como os artigos de conveniência relacionados no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 12.623/07, explica Serra.
De acordo com o governador, o dispositivo questionado usurpa a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde, conforme prevê a CF/88 (artigo 24, XII - clique aqui). Por essa razão, pede ao STF que declare a inconstitucionalidade total da lei estadual.
A ministra Ellen Gracie é relatora.
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Processo Relacionado : ADIn 4093 - clique aqui
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LEI Nº 12.623, DE 25 DE JUNHO DE 2007
(Projeto de lei nº 955, de 2003, da Deputada Ana do Carmo - PT)
Disciplina o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias, de modo a proporcionar segurança e higiene ao consumidor
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - O comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias deverá observar rigorosos critérios de segurança, higiene e embalagem, de modo a proporcionar segurança ao consumidor.
Parágrafo único - Consideram-se artigos de conveniência, dentre outros, para os fins desta lei:
1 - filmes fotográficos;
2 - leite em pó;
3 - pilhas;
4 - meias elásticas;
5 - colas;
6 - cartões telefônicos;
7 - cosméticos;
8 - isqueiros;
9 - água mineral;
10 - produtos de higiene pessoal;
11 - bebidas lácteas;
12 - produtos dietéticos;
13 - repelentes elétricos;
14 - cereais matinais;
15 - balas, doces e barras de cereais;
16 - mel;
17 - produtos ortopédicos;
18 - artigos para bebê;
19 - produtos de higienização de ambientes.
Artigo 2º - As farmácias e drogarias obrigam-se às seguintes providências:
I - dispor, adequadamente, os artigos de conveniência em balcões, estantes, gôndolas e ‘displays’, com separações e de forma compatível com seus volumes, natureza, características químicas e cuidados específicos;
II - cumprir todas as normas técnicas e os preceitos legais específicos à comercialização de cada produto, especialmente o Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990;
III - expor os artigos de conveniência de modo a guardar distância e separação dos medicamentos.
Artigo 3º - Os artigos de conveniência comercializados em farmácias e drogarias devem ser inócuos em relação aos gêneros farmacêuticos.
Parágrafo único - É proibido manter em estoque, expor e comercializar produtos perigosos ou potencialmente nocivos à saúde do consumidor, tais como veneno, soda cáustica e outros que a estes se assemelhem.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de junho de 2007.
a) VAZ DE LIMA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de junho de 2007.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar
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