Migalhas Quentes

CCJ da Câmara aprova identificação completa de réus em certidões

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11/6/2008


Completa identificação

Câmara aprova identificação completa de réus em certidões

A CCJ aprovou no último dia 5 o PL Lei 2379/07 (v. abaixo), do deputado Regis de Oliveira (PSC/SP), que exige a completa identificação do réu em certidões expedidas por cartórios relativas a decisões judiciais. O projeto foi aprovado em caráter conclusivo e seguirá para o Senado.

O objetivo do projeto é evitar que, em razão da existência de homônimos, pessoas inocentes paguem pelos culpados. Entre as informações exigidas está o nome completo do réu, a nacionalidade, o estado civil, o número da carteira de identidade e o órgão expedidor, o número do CPF ou do CNPJ, a filiação, o endereço da residência e o resumo da sentença.

O autor da proposta afirma que a qualificação do réu de forma incompleta tem trazido muitos problemas aos cidadãos comuns, sobretudo na área dos processos criminais.

Emendas aprovadas

A CCJ aprovou o parecer do relator, deputado Mauro Benevides (PMDB/CE), que foi favorável ao projeto, com duas emendas. Uma delas dispensa a obrigatoriedade dos dados quando esses não forem fornecidos pelo Poder Judiciário. O objetivo da emenda é evitar a divulgação de dados que correm em segredo de Justiça.

A outra emenda exige que os juízos informem aos ofícios de registro o teor das sentenças criminais (se o réu foi absolvido ou condenado). O texto original do projeto exigia o encaminhamento de todas as sentenças absolutórias ou condenatórias, inclusive ações cíveis. O relator considerou, no entanto, que esse envio é desnecessário em ações cíveis porque elas geralmente tratam de temas mais complexos em um grande número de páginas.

Íntegra da proposta

PROJETO DE LEI Nº , DE 2007

(Do Sr. Regis de Oliveira)

Dispõe sobre as certidões expedidas pelos Ofícios do Registro de Distribuição e Distribuidores Judiciais.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre os requisitos obrigatórios que devem constar das certidões expedidas pelos Ofícios do Registro de Distribuição, serviços extrajudiciais, e pelos Distribuidores Judiciais.

Art. 2º - Os Ofícios do Registro de Distribuição, serviços extrajudiciais, e os Distribuidores Judiciais farão constar em suas certidões, obrigatoriamente, a distribuição dos feitos ajuizados ao Poder Judiciário e o resumo de suas respectivas sentenças condenatórias, e na forma da Lei, as baixas e sentenças absolutórias, quando requeridas.

Parágrafo Único – Deverão constar das certidões referidas no caput os seguintes dados de identificação, salvo aqueles que não constarem dos feitos ajuizados.

I. Nome completo do réu, pessoa física ou jurídica, proibido o uso de abreviações;

II. Nacionalidade;

III. Estado civil;

IV. Número do documento de identidade e órgão expedidor;

V. Numero de inscrição no CPF ou CNPJ;

VI. Filiação da pessoa física;

VII. Residência ou domicilio, se pessoa física, e sede, se pessoa jurídica;

VIII. Data da distribuição do feito;

IX. Tipo da Ação;

X. Ofício do Registro de Distribuição ou Distribuidor Judicial competente e

XI. Resumo da sentença absolutória ou condenatória.

Art. 3º - É obrigatória a comunicação, pelos Órgãos e Juízos competentes em consonância com a legislação de cada Estado- membro, aos Ofícios do Registro de Distribuição ou Distribuidores Judiciais das sentenças absolutórias ou condenatórias, para o devido registro e as anotações de praxe.

Art. 4º - Os Registradores de feitos ajuizados responderão civil e criminalmente , na forma do disposto no Art. 31, inciso. I, e no Art. 32 da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, por danos causados a terceiros, decorrentes da omissão em sua certificação das exigências contidas nesta Lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Aos Ofícios do Registro de Distribuição e aos Distribuidores Judiciais compete privativamente expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros, dando publicidade, com fé pública, da existência ou não de registros de feitos ajuizados contra o nome de uma pessoa. Os Registradores respondem civil e criminalmente por aquilo que certificam.

Vários são os segmentos da sociedade que utilizam de certidões cíveis, criminais, de falências, de família, de indisponibilidade de bens, como documento de comprovação legal da inexistência de impedimento à prática de atos do cotidiano empresarial e da vida civil.

A existência de homônimos em nosso país é numerosa. São inúmeros os brasileiros que se chamam Raimundo Nonato da Silva, Maria José de Oliveira ou Antônio Silva.

A certidão das distribuições de feitos ajuizados onde inexiste a completa qualificação do Réu tem trazido muitos problemas aos cidadãos comuns, sobretudo na área dos processos criminais.

Para evitar inconvenientes e tornar transparente a certidão requerida, o Projeto preocupa-se em explicitar os dados que, obrigatoriamente, deverão constar da certidão. De grande importância, dentre eles, o resumo da sentença.

O projeto ora proposto, tem como finalidade aprimorar a legislação vigente, fazendo constar das certidões o maior numero possível de elementos de identificação, da mesma forma que incluindo-se a sentença, a certificação passa a ter a totalidade da informação processual.

A proposição prevê, ainda, penas severas para os Registradores que descumprirem as normas da Lei.

Estou certo de que os nobres pares emprestarão todo o apoio para que o cidadão seja beneficiado.

Sala das Sessões, em 6 de novembro de 2007

Deputado REGIS DE OLIVEIRA

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