Opinião
O tributarista Bruno Zanin, de Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados, comenta decreto que estabelece regras para instituição de condomínios pelos quais pequenas e microempresas poderão comprar, vender, participar de licitações e exportar sem perder os benefícios do Simples.
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Veja abaixo a matéria na íntegra.
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Facilidades para pequenas
Decreto estabelece as regras para instituição de condomínios pelos quais pequenas e microempresas poderão comprar, vender, participar de licitações e exportar sem perder os benefícios do Simples
As empresas optantes pelo Simples poderão exportar e concorrer a licitações em pé de igualdade com as médias e grandes companhias sem correrem o risco de perder os benefícios desse regime. Foi publicado neste mês o decreto 6.451 (clique aqui), que estabelece as regras para a criação de consórcios pelos empreendimentos de menor porte. A norma regulamenta a Lei Complementar 123, de dezembro de 2006, que trata da matéria. Na avaliação de especialistas, esse era o incentivo que o pequeno e microempresário precisavam para terem mais autonomia.
De acordo com o decreto, as pequenas e microempresas poderão constituir consórcios simples por tempo indeterminado, com o objetivo de promover a compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional." Essa espécie de condomínio não tem personalidade jurídica. Cada empresa participante deverá responder por si as obrigações previstas no contrato. A norma não prevê eventual responsabilidade solidária, a não ser que isso tenha sido estabelecido entre as consorciadas.
O contrato deverá informar a denominação, a finalidade, o endereço e o foro do consórcio; a identificação de cada uma das empresas participantes; a indicação da área de atuação do condomínio, assim como se a atividade se destina a compra ou venda; a forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciada; e o direito de qualquer das consorciadas, quando adimplentes com as suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das suas cláusulas.
Além disso, o documento deverá observar a definição das obrigações e responsabilidades de cada consorciada, e das prestações específicas, observadas as disposições da legislação civil; as normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados; as normas sobre administração do consórcio simples, contabilização e representação das consorciadas e taxa de administração, se houver; e a contribuição que cada uma terá em relação às despesas comuns.
Deverão ser especificadas ainda as regras de substituição, ingresso e saída das empresas, principalmente no caso de uma delas vir a ser excluída do Simples Nacional. É que pelo decreto, à exceção da saída dela desse regime, "a exclusão de consorciada só é admissível desde que prevista no contrato do consórcio simples."
Insolvência. Segundo o decreto, os empreendimentos não poderão integrar, ao mesmo tempo, mais de um consórcio simples. Outro ponto importante está relacionado à falência ou insolvência de um dos empreendimentos consorciados. Pela norma, essa condição não se estende às demais participantes do condomínio.
O advogado Antonio Lawand, do escritório Braga & Marafon, explicou que esse condomínio não poderá desenvolver atividade diferente do realizado pelas empresas que o integram. "Se um grupo de pequenas empresas da área de bijuteria se junta e forma um consórcio, esse consórcio não poderá exercer outra atividade senão esta", comentou o especialista, acrescentando que essa modalidade não impõe às empresas a necessidade de compartilharem obrigações tais como a de origem tributária, por exemplo.
Pelo decreto, "cada consorciada deverá apropriar suas receitas, custos e despesas incorridos proporcionalmente à sua participação no consórcio simples, conforme documento arquivado no órgão de registro."
O tributarista Bruno Zanin, de Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados, explicou que a distribuição dos lucros será feita de forma individualizada, ou seja, cada empresa poderá se apropriar somente da sua respectiva receita, abatendo proporcionalmente os custos e as despesas incorridos.
Para isso, afirmou o especialista, os consórcios deverão manter registro contábil das operações <_st13a_personname productid="em Livro Diário" w:st="on">em Livro Diário próprio para tanto, devidamente registrado. "O registro contábil deverá corresponder ao somatório dos valores das parcelas das consorciadas, individualizando proporcionalmente à participação de cada consorciada. Além disso, cada consorciada deverá emitir Nota Fiscal de acordo com a sua participação", explicou. De acordo com ele, as empresas também "terão mais força para ir ao mercado internacional para comprar e/ou vender de serviços."
Na avaliação de Antonio Lawand, os consórcios simples garantirão um melhor posicionamento das pequenas e microempresas no mercado. É que, por meio desse condomínio, esses empreendimentos poderão padronizar procedimentos relacionados ao atendimento e ao layout de seus espaços físicos. Poderão, inclusive, criar uma marca própria.
"Esse consórcio poderá ter uma identificação única, apesar de ser composto por várias empresas. Elas poderão elaborar uma estratégia comum para competir no mercado privado ou de licitações. Podem até criar uma marca e atuarem como se fosse uma rede. Isso, com a vantagem de que a tributação continuará sendo pelo Simples e por cada empreendimento individualmente", explicou o advogado.
Agronegócios. De acordo com Lawand, os consórcios são muito comuns na área de agronegócios. "Na área rural, os pequenos produtores se juntam e formam uma espécie de condomínio rural. Eles conseguem tanto vantagens fiscais como uma maior fatia do mercado que antes não tinham. Isso ou porque se tornaram mais eficientes ou porque diluíram os riscos próprio negócio. O resultado é 100%.", afirmou.
Opinião semelhante tem Bruno Zanin. Na avaliação dele, o decreto trará benefícios para as empresas. "Entendo que a criação do consórcio é muito positiva, pois as pequenas e microempresas, a partir de agora, poderão se unir, na forma de consórcio, para participar de negócios firmados com o Poder Público, bem como ir ao mercado internacional para compra e venda de serviços, desse modo as empresas poderão competir com as empresas de grande porte. Vale ressaltar, que o Decreto 6.451/2008 vem ao encontro do artigo 179, da Constituição Federal", disse.
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