Pode ou não pode ?
Recentemente, em maio, ao negar liminar para um soldado condenado por uso de maconha, a ministra do STF Ellen Gracie disse que "É firme a orientação dessa Corte quanto à inadmissibilidade de reconhecimento do 'princípio da insignificância ou crime de bagatela quanto a crime de posse e de uso de substância entorpecente'".
Migalhas apurou que essa orientação não é tão firme assim, já que um mês antes dessa decisão da ministra, mais precisamente em abril de 2008, o STF anulou a condenação penal de dois militares flagrados consumindo cigarro de maconha. Os ministros entenderam que o princípio da insignificância se aplica aos crimes de porte e uso de drogas em quantidade mínima e para uso próprio por parte de soldados das Forças Armadas.
No julgamento realizado em abril estava ausente, justificadamente, a ministra Ellen Gracie.
Então afinal, qual é o posicionamento da Corte ?
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Acompanhe os casos abaixo :
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STF - 13 de maio de 2008
Soldado condenado por uso de maconha tem liminar negada no STF
A ministra Ellen Gracie, do STF, indeferiu o pedido de liminar da Defensoria Pública da União no HC 94583 (clique aqui), para que fosse aplicado o princípio da insignificância e, conseqüentemente, suspenso o processo contra o soldado M.S.L., condenado pelo porte de 8,24 gramas de maconha.
O soldado foi condenado a um ano de prisão, no Mato Grosso do Sul, decisão que foi mantida por todas as instâncias da Justiça Militar, relata o defensor. Mas, para ele, a conduta do militar, além de não constituir crime, teria gerado dano irrelevante. O defensor acredita que deveria ser aplicado, ao caso, o disposto na nova Lei de Tóxicos (Lei 11.343/06 - clique aqui) – que não prevê a aplicação de pena privativa de liberdade para o usuário de drogas. Além do pedido de liminar para suspender o curso do processo até o julgamento final do habeas corpus, a Defensoria pede para que, no mérito, seja anulada a condenação do soldado.
A tipificação diferenciada dos crimes militares está prevista no artigo 124, parágrafo único, da Constituição Federal, lembrou a relatora, ministra Ellen Gracie, em sua decisão. “Assim, mostra-se possível o tratamento diferenciado do crime militar de posse de substância entorpecente pelo artigo 290, do Código Penal Militar, que não sofreu alteração pela superveniente [posterior] edição da Lei 11.343/06”, disse a relatora.
“É firme a orientação dessa Corte quanto à inadmissibilidade de reconhecimento do “princípio da insignificância ou crime de bagatela quanto a crime de posse e de uso de substância entorpecente”, concluiu a ministra ao negar o pedido de liminar.
STF - 29 de abril de 2008
Anulado processo contra militares flagrados fumando maconha
A Segunda Turma do STF anulou a condenação penal de dois militares flagrados consumindo cigarro com 2 decigramas de maconha. Os ministros entenderam que o princípio da insignificância se aplica aos crimes de porte e uso de drogas em quantidade mínima e para uso próprio por parte de soldados das Forças Armadas. O ministro Celso de Mello, o relator da matéria, citou precedentes do Tribunal nesse sentido.
A decisão unânime confirma liminar concedida por Celso de Mello no início do mês e foi tomada no julgamento de HC 94085 (clique aqui) impetrado em favor de um dos condenados. Por vontade dos próprios ministros, a decisão foi estendida ao outro militar pego em flagrante, que também havia sido condenado pelo Superior Tribunal Militar.
Decisão: A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator e, também de ofício, estendeu, por unanimidade, em favor de Ademir Schultz de Carvalho Filho, a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 29.04.2008.
STF - 2 de abril de 2008
Ministro Celso de Mello aplica nova Lei de Tóxicos e princípio da insignificância a crime cometido por militar
A nova Lei de Tóxicos se aplica aos crimes cometidos em ambientes sujeitos à jurisdição militar. Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello, do STF, deferiu a liminar no HC 94085 (clique aqui), suspendendo a condenação penal imposta a Demétrios de Araújo pelo crime de porte de drogas, e determinou que ele seja mantido em liberdade.
O habeas chegou ao Supremo depois que o Superior Tribunal Militar negou pedido feito pela defesa. O tribunal castrense afirmou que a Lei 11.343/2006 (Lei de Tóxicos - clique aqui) não se sobrepõe ao artigo 290 do Código Penal Militar. E que o princípio da insignificância não se aplica aos crimes de porte e uso de drogas em área sujeita à administração militar.
Para Celso de Mello, contudo, mesmo nos casos de crime militar envolvendo drogas, deve se aplicar a lei mais benéfica – no caso a nova lei de tóxicos. A Lei 11.343/2006 mantém a posse de entorpecentes como crime, mas deixou de puni-la com a pena privativa de liberdade. De acordo com a Constituição, a lei mais benéfica pode retroagir, para alcançar fatos delituosos praticados antes de sua entrada em vigor.
O segundo fundamento da defesa, da necessidade de se aplicar o princípio da insignificância, também foi acolhido por Celso de Mello. Este princípio determina que o direito penal não deve se ocupar com condutas que não causam lesão significativa ao bens jurídicos relevantes. O ministro salientou que a jurisprudência do STF tem admitido a aplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes militares.
O ministro determinou, ainda, a extensão da ordem de liberdade para o co-réu Ademir Schultz de Carvalho Filho.
Íntegra da decisão - clique aqui.
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