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TJ/PR e TJ/RS afastam pretensões indenizatórias de ex-fumantes

4/6/2008


Responsabilidade dos malefícios

TJ/PR e TJ/RS afastam pretensões indenizatórias de ex-fumantes

Os TJs do RS e do PR afastaram, na última quinta-feira, pretensões indenizatórias de ex-fumantes contra a fabricante de cigarros Souza Cruz. Em ambos os casos, os desembargadores gaúchos e paranaenses confirmaram decisões de 1ª instância e rejeitaram os pedidos dos autores. Somente em 2008, segundo a Souza Cruz, foram proferidas 10 decisões pelos Tribunais Estaduais brasileiros, rejeitando pretensões indenizatórias dessa natureza.

No caso paranaense, a 8ª Câmara Cível do TJ/PR rejeitou os pedidos de indenização dos familiares do ex-fumante Galdino de Andrade. A ação indenizatória teve origem na 5ª Vara Cível de Maringá. O Sr. Galdino alegava ter desenvolvido males no aparelho respiratório em virtude do fumo. Como reparação, requeria indenização por danos morais, lucros cessantes e custos médicos que somados ultrapassavam R$ 1 milhão, além de uma pensão mensal de R$ 3 mil. Durante o processo, o Sr. Galdino faleceu sendo sucedido por seus familiares.

O juízo de 1ª instância acolheu os argumentos de defesa da Souza Cruz e afastou a pretensão indenizatória do ex-fumante. A sentença de improcedência ressalta que o autor fumou "por sua livre e espontânea vontade ou por seu livre-arbítrio, não por ter sido induzido a tanto por meio de publicidade veiculada". Além disso, outro trecho da decisão conclui que "o produto fabricado e comercializado pela requerida é classificado como sendo um produto que apresenta periculosidade inerente, ou seja, um produto que embora seja capaz de causar acidente, está em consonância com as expectativas legítimas dos consumidores e, portanto, não enseja o dever de indenizar".

Os autores recorreram, mas o TJ/PR ratificou a decisão de 1ª instância. Até o momento, segundo a Souza Cruz, o TJ/PR já proferiu 5 decisões rejeitando ações dessa natureza. Todas as 10 ações com decisões definitivas proferidas pelo Judiciário paranaense rejeitaram as pretensões indenizatórias dos fumantes, ex-fumantes e seus familiares.

No caso gaúcho, a 6ª Câmara Cível do TJ/RS afastou os pedidos de indenização dos familiares do ex-fumante José Luiz Chiden Gonçalves. Essa é 24ª decisão do TJ/RS rejeitando ações dessa natureza, sendo a 6ª consecutiva este ano. Esse caso teve origem em 2005, com uma ação indenizatória movida contra a Souza Cruz na 5ª Vara Cível de Porto Alegre. Em síntese, os autores alegavam que o Sr. José Luiz teria falecido em virtude de doença decorrente do fumo. Como reparação, requeriam indenização por danos materiais e morais em valor a ser definido em juízo.

No entanto, o juízo de 1ª instância rejeitou tais pedidos com base no livre arbítrio de quem fuma; no amplo conhecimento público dos males associados ao consumo de cigarros ("não venha se dizer que os efeitos maléficos do cigarro são uma surpresa para o consumidor"); na licitude do comércio e fabricação de cigarros no Brasil; na multifatorialidade da doença alegada e na conseqüente ausência de nexo causal entre os males alegados e o consumo de cigarros. A sentença de improcedência ressalta ainda que "pretender transferir a responsabilidade pelos malefícios do cigarro a quem o produz é o mesmo que entender que os fabricantes de veículos são responsáveis pelas mortes no trânsito causadas pelo excesso de velocidade".

Os autores recorreram ao TJ/RS que, no julgamento realizado na semana passada, confirmou a sentença de 1ª instância e rejeitou os pedidos indenizatórios. Segundo a Souza Cruz, todas as 22 ações já julgadas em definitivo pelo Judiciário gaúcho rejeitaram as pretensões indenizatórias dos fumantes, ex-fumantes e seus familiares.

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