TRT/SP
Erro material não enseja nulidade processual
Compete à parte zelar pela prática dos atos processuais, restando inconcebível a pretensão de repasse de sua responsabilidade à Secretaria da Vara. Com essa tese da desembargadora Federal do Trabalho Rosa Maria Zuccaro, os desembargadores da 2ª Turma do TRT/SP rejeitaram preliminares de nulidade de sentença de liquidação.
Na ação, o agravante argüiu nulidade da sentença de liquidação, sob o fundamento de que a impugnação aos cálculos apresentados pelo reclamante deveria ter sido juntada aos autos, tendo em vista que houve mero erro material de digitação, quanto ao número do ano do processo, não ocorrendo preclusão. Argüiu também nulidade fundamentando incorreção de notificação.
Em seu voto, a desembargadora Rosa Maria Zuccaro destacou que: "Improspera seu inconformismo, pois compete à parte zelar pela prática dos atos processuais, restando inconcebível a pretensão de repassar sua responsabilidade à Secretaria da Vara..." Quanto à notificação, a desembargadora salientou que: "...tendo em vista a ausência de prejuízo aos agravantes, pois em todas as ocasiões em que a notificação foi encaminhada (...), houve a devida e tempestiva manifestação nos autos."
Dessa forma, os desembargadores Federais da 2ª Turma decidiram rejeitar as preliminares de nulidade, dando provimento parcial ao agravo de petição, para o fim de determinar à agravada a retificação dos seus cálculos quanto à atualização monetária e à compensação, em obediência aos termos da sentença.
O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 2ª Turma do TRT/SP foi publicado em 22/4/08, sob o nº Ac. 20080284412.
-
N° do Processo: 02641.2001.056.02.00-1.
____________________