3 aprovadas, 4 rejeitadas
Câmara mantém restrição à venda de bebidas em rodovias
A retirada do agravante para a pena de homicídio culposo contou com o apoio do deputado Beto Albuquerque - PSB/RS, autor do PL que havia incluído essa parte no código. Ele admitiu que a tendência atual é enquadrar os crimes praticados por motorista alcoolizado como homicídio culposo devido a esse agravante, que aumenta a pena de 1/3 à metade.
Das sete emendas dos senadores ao texto anteriormente aprovado pela Câmara, o Plenário aprovou três e rejeitou quatro. As outras duas emendas aprovadas fazem apenas pequenas mudanças na descrição da ementa da MP e no primeiro artigo, que também detalha as leis alteradas por ela.
Emenda rejeitada
Os deputados rejeitaram a principal emenda do Senado ao texto da Câmara, mantendo a proibição de venda de bebidas alcoólicas às margens de estradas federais na área rural para consumo no lugar da comercialização.
A justificativa dos senadores para apresentar a emenda se baseava no argumento de que seria inconstitucional proibir a venda e consumo na área rural e permiti-la no meio urbano. O Senado também queria cancelar as multas aplicadas com base na MP aos varejistas punidos desde a edição da medida e devolver o dinheiro.
Outra emenda rejeitada acabava com a medida administrativa de reter o veículo até a apresentação de um condutor habilitado, no caso de um motorista ser multado por dirigir alcoolizado.
A infração é considerada gravíssima e sujeita o motorista a multa e a suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
Consumo de álcool
O texto final da matéria também proíbe os motoristas de dirigir com qualquer grau de álcool no sangue, como havia sido aprovado pelos deputados na primeira votação da MP na Câmara, em 23/4. Para os efeitos da futura lei, passa a ser considerada como bebida alcoólica aquela com concentração de 0,5º Gay-Lussac - GL ou superior, atingindo bebidas atualmente não enquadradas nesse conceito, como cerveja, alguns vinhos e bebidas do tipo ice.
Em relação ao Código de Trânsito Brasileiro, dirigir sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa, em qualquer quantidade, passa a ser infração gravíssima, punida com multa de cinco vezes o valor-base desse tipo de infração e suspensão do direito de dirigir por doze meses. Além disso, a carteira de motorista será apreendida e o veículo retido até a apresentação de condutor habilitado.
O condutor envolvido em acidentes de trânsito ou parado para fiscalização que se recusar a se submeter a testes para verificar a influência do álcool receberá essas mesmas penalidades. Além do bafômetro, poderão ser usadas outras provas admitidas em Direito para caracterizar o alcoolismo do motorista.
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Íntegra da MP 415
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 415, DE 4 DE JANEIRO DE 2008.
Proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais e acresce dispositivo à Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia, a venda varejista e o oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas.
§ 1° A violação do disposto no caput implica multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
§ 2° Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e suspensa a autorização para acesso a rodovia pelo prazo de dois anos.
Art. 2° O estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia que inclua entre sua atividade a venda ou o fornecimento de bebidas ou alimentos deverá fixar, em local de ampla visibilidade, aviso indicativo da vedação de que trata o art. 1°.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 3° Compete à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 1° e 2°.
Parágrafo único. Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal comunicará o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT para aplicação da penalidade de suspensão da autorização para acesso a rodovia.
Art. 4° Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se por bebidas alcoólicas as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou acima de meio grau Gay-Lussac.
Art. 5° O art. 10 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“XXIII - um representante do Ministério da Justiça.” (NR)
Art. 6° As pessoas físicas e jurídicas terão até 31 de janeiro de 2008 para se adequar ao disposto nos arts. 1° e 2°.
Art. 7° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de janeiro de 2008; 187° da Independência e 120° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Alfredo Nascimento
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
Marcio Fortes de Almeida
Jorge Armando Felix
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