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Em SC, casa de shows Rancho Rural é impedida de utilizar música antes de obter prévia autorização do Ecad

27/5/2008


Direitos autorais

Em SC, casa de shows Rancho Rural é impedida de utilizar música antes de obter prévia autorização do Ecad

A casa de espetáculos Rancho Rural, localizada em Tijucas/SC, foi impedida pela 1ª cível da Comarca de Tijucas/SC de utilizar música em qualquer um de seus eventos programados, antes de obter prévia autorização do Ecad. Além disso, a casa foi condenada a recolher os direitos autorais devidos, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 por obra executada sem consentimento da instituição, que se dá por meio do pagamento do direito autoral.

"A Rancho Rural promove constantemente shows, com postura negativa ao direito autoral. A decisão é interessante, pois se trata de precedente, uma vez que impede a casa de quaisquer execuções públicas futuras de obras musicais no estabelecimento, sem prévia autorização do Ecad", diz o gerente executivo jurídico do Ecad, Samuel Fahel.

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VISTOS PARA DECISÃO

Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD contra RANCHO RURAL PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA., alegando, em síntese, que se trata de escritório organizado pelas associações de titulares de Direitos Autorais, nos termos do art. 99 da Lei n. 9.610/98, para exercer a prerrogativa exclusiva de arrecadar e distribuir, em todo o território nacional, a receita auferida, a título de direito autorais, em decorrência da utilização pública, por parte dos diversos tipos de usuários de obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas.

Relata que promove a defesa, a arrecadação e a distribuição dos direitos autorais de todos os titulares nacionais filiados às associações que o integram, bem como dos representados estrangeiros, podendo, para tanto, praticar os atos necessários à defesa extrajudicial e judicial desses direitos, agindo em nome próprio como substituto processual, conforme preceitua o § 2.º do art. 99 da Lei n. 9.610/98.

Adita que a requerida é promotora de shows, motivo pelo qual, em decorrência dessa atividade, deveria pagar a retribuição respectiva previamente, contudo, não vem cumprindo com suas obrigações, embora notificada a fazê-lo, causando prejuízos aos titulares de direitos autorais.

Neste aspecto, informa que a requerida realizou, em 27 de janeiro de 2008, o "Carnaval 2008"; em 09 de fevereiro de 2008, show com a banda Tchê Guri; em 23 de março de 2008, show com a banda Tchê Garotos; em 05 de abril de 2008, show com a banda Tchê Guri; em 13/04/08, show com a banda Tchê Barbaridade; e em 20/04/08, show com Chiquito e Bordoneio, aditando que, em todos os eventos referidos, houve execução musical sem o correspondente pagamento dos valores devidos a título de direitos autorais.

Sustenta que está agendado para o dia 17 de maio de 2008, nas dependências da requerida, show com Luiz Cláudio e Tribodavanera, no qual igualmente haverá execução musical, contudo sem o prévio recolhimento da devida retribuição dos direitos autorais, como ocorreu nos outros eventos.

Diante disso, não tendo a requerida recolhido previamente o valor devido ao autor e não possuindo, portanto, autorização dos titulares de direitos autorais para a execução musical, na forma do art. 68 da Lei n. 9.610/98 e art. 105 da Lei n. 9.610/98, o show programado deve ser imediatamente suspenso, sendo autorizado apenas se houver o pagamento do montante de R$ 1.000,00 (mil reais), correspondentes a 10% (dez) por cento da receita bruta estimada para o evento em questão.

Pretende também a antecipação dos efeitos da tutela para suspender ou interromper qualquer execução de obra musical, lítero-musical e fonogramas em todo e qualquer evento que vier a ser promovido pela ré, enquanto não providenciar o recolhimento prévio ou depósito judicial de 10% (dez por cento) sobre a receita bruta estimada, sob pena de multa, valores estes devidos em relação aos direitos autorais.

Requereu, ainda, autorização para seus fiscais, acompanhados do oficial de justiça, ingressarem no local do evento para exercerem a fiscalização que lhes permite o § 4.º do art. 99 da lei mencionada.

Formulou os demais requerimentos, valorou a causa e juntou documentos.

Juntou procuração e documentos.

Vieram-me os autos conclusos.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

É sabido que a antecipação de tutela, instituto previsto no art. 273 do Código de Processo Civil, tem como requisitos a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação aliada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ao abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

Dispõe o art. 273 do CPC:

"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesaou o manifesto propósito protelatório do réu.

Omissis."

Destarte, a tutela antecipada reclama pressupostos substanciais e processuais, sendo os primeiros a "evidência" e a "periclitação potencial do direito objeto da ação" e os últimos a "prova inequívoca conducente à comprovação da verossimilhança da alegação" e "o requerimento da parte" – di-lo Luiz Fux (Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 60)

A "prova inequívoca" exigida para a concessão da tutela antecipada deve conduzir à certeza plena do direito do postulante, superando o fumus boni juris e sendo equiparada ao direito líquido e certo necessário para viabilizar o mandado de segurança. É, portanto, a prova estreme de dúvidas.

Por outro lado, o "dano irreparável" manifesta-se na impossibilidade de cumprimento da obrigação em outra oportunidade ou na inutilidade da vitória do processo ao final. Além disso, o "dano de difícil reparação" poderá decorrer da insolvabilidade do sucumbente ou da sua incapacidade de recompor o patrimônio do vencedor diante da lesão ao seu direito.

Sobre os requisitos da tutela antecipatória, veja-se o escólio de Paulo Afonso Brum Vaz:

"À análise da verossimilhança, que corresponde a um juízo de probabilidade, calcado em cognição sumária, importam duas operações. Num primeiro momento, faz-se um juízo de probabilidade quanto à situação fática refletida na inicial. Positivo este juízo, porque os fatos aparentemente são verossímeis, impõe-se verificar se as conseqüências jurídicas pretendidas pelo autor são também plausíveis, vale dizer, se a tese jurídica contida na inicial é provida de relevância, tem respaldo na ordem jurídica" (Manual da tutela antecipada: doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 136/137).

E completa:

"A prova inequívoca é, no mínimo, a prova convincente, a que não admite erro na apreciação judicial, contrapondo-se à prova ambígua e rarefeita, insuscetível de transmitir segurança e razoável convencimento ao julgador". (VAZ, Paulo Afonso, op. cit., p. 138).

Humberto Theodoro Júnior, por seu turno, leciona:

"A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo. Quanto à verossimilhança da alegação, refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a antecipação de tutela, não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade, bem como ao abuso dos atos de defesa e de procrastinação praticados pelo réu. Exige-se, em outros termos, que os fundamentos da pretensão à tutela antecipada sejam relevantes e apoiados em prova idônea." (Revista de Jurisprudência n. 232, p. 14 e 15)

Destarte, a antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a comprovação inequívoca das alegações da parte requerente, que não pode deixar qualquer margem de dúvida sobre a legitimidade da providência pretendida, situação que se verifica no caso concreto.

Isso porque o direito autoral possui resguardo constitucional, estando previsto no art. 5º da Carta Magna, verbis:

"Art. 5º Omissis.

XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissíveis aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:

Omissis.

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

Omissis."

A disposição constitucional foi regulamentada pela Lei n. 9.610/98, que prevê em seu art. 68, § 4º, a obrigação dos promotores de shows em que haja execução musical, como na hipótese, efetuarem o pagamento da contribuição e obterem autorização prévia dos autores para a respectiva exibição.

É o teor do dispositivo mencionado:

"Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou litero-musicais e fonogramas, em representação e execuções públicas.

Omissis.

§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou litero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiofusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.

Omissis.

§ 4.º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais."

Assim, o pedido de antecipação de tutela deve ser deferido, porquanto determina o art. 105 da Lei n. 9.610/98 a suspensão pela autoridade judicial da execução de obras artísticas realizadas mediante a violação dos direitos autorais, como ocorre na hipótese.

Veja-se:

"Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro."

Diante da norma legal suprareferida, demonstrada está a verossimilhança das alegações do autor. Por outro lado, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto o evento realizar-se-á no dia 17 de maio próximo, não havendo nos autos notícia de que a requerida tenha cumprido com a obrigação prevista na Lei dos Direitos Autorais.

Ademais, avultam dos autos diversos documentos que comprovam que a requerida não efetuou o recolhimento do valor devido à autora em diversos eventos realizados durante o corrente ano, razão pela qual a realização do show programado sem o prévio pagamento certamente agravará os prejuízos dos titulares dos direitos autorais representados pela autora, já que a requerida é inadimplente contumaz.

A jurisprudência, por seu turno, vem se manifestando:

"DIREITOS AUTORAIS - AÇÃO DE COBRANÇA INTENTADA PELO ECAD - LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - FESTA MUNDIAL DO LAMBARI - EVENTO ANUALMENTE REALIZADO COM O OBJETIVO DE ATRAIR TURISTAS - APRESENTAÇÃO DE CONJUNTOS MUSICAIS - DIREITOS AUTORAIS DEVIDOS - CRITÉRIOS PARA CÁLCULO Destinando-se o evento, que é realizado anualmente, a atrair turistas, o organizador deve pagar direitos autorais aos compositores das músicas executadas. São eles devidos com a ressalva de que o percentual definido no Regulamento - in casu, 10% (dez por cento) - incide apenas sobre o valor pago aos intérpretes, excluídas as músicas por eles próprios compostas, as que forem do domínio público e as estrangeiras - quanto a estas, salvo a hipótese dos arts. 97, § 3º, e 98 da Lei 9.610/98." (Apelação Cível n. 2002.026679-0, de Lages, Relator: Des. Newton Trisotto)

Ainda:

"COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. LEGITIMIDADE DO ECAD. FENARRECO. EVENTO COM COBRANÇA DE INGRESSOS. INTUITO LUCRATIVO. OBRIGAÇÃO DEVIDA. EXCLUSÃO DAS OBRAS APRESENTADAS PELOS PRÓPRIOS AUTORES, DAS DE DOMÍNIO PÚBLICO E ESTRANGEIRAS, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DOS ARTS. 97, §3º E 98 DA LEI 9.610/98.

APLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 109, DA MESMA LEI. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. O ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição possui legitimidade ativa para promover a cobrança de direitos autorais pela execução pública de obras musicais, independentemente da comprovação da filiação ou de autorização dos seus autores.

2. Não se tratando de evento beneficente ou puramente cultural, é devido o pagamento dos direitos autorais sobre músicas apresentadas em festa popular, com cobrança de ingressos do público, excluídas as obras executadas pelos próprios autores, as de domínio público e as estrangeiras, ressalvadas as hipóteses dos arts. 97, §3º e 98, da Lei 9.610/98.

3. Deve ser aplicada a multa prevista no art. 109, da Lei 9.610/98, ao promotor do evento que, ano a ano, deliberadamente, se subtrai à obrigação de pagar os direitos autorais.

Todavia, em contemplação ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, tal penalidade não deve ser aplicada no elevadíssimo montante previsto na norma de regência, cumprindo adequá-la ao limite previsto no art. 920, do antigo Código Civil." (Apelação Cível n. 2003.012041-6, de Brusque, Relator: Juiz Newton Janke)

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 105 da Lei n. 9.610/98 e artigo 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para:

a) DETERMINAR a intimação da requerida para que se abstenha de executar obras musicais no show de Luiz Cláudio e Tribodavanera, agendado para 17/05/08, ou, alternativamente, deposite em juízo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à título de caução, sob pena do pagamento de astreintes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por obra musical executada;

b) DETERMINAR que a requerida abstenha-se de executar obra musical, lítero-musical e fonogramas em quaisquer eventos programados para datas posteriores à respectiva intimação sobre a presente decisão antes de providenciar previamente o recolhimento, ou depósito judicial, do valor relativo aos direitos autorais e obter a prévia e expressa autorização do autor, sob pena do pagamento de astreintes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por obra musical executada;

c) AUTORIZAR os fiscais da requerente, devidamente identificados e acompanhados do Sr. Oficial de Justiça, a ingressarem no local do evento para exercerem o seu mister fiscalizador, podendo, para tanto, aferirem a quantidade de público ingressante, efetuarem gravações de toda e qualquer execução musical que se leve a efeito, ao vivo ou através de aparelhos, entre outras, bem como acessarem o local destinado aos artistas e/ou seus empresários para a obtenção do roteiro musical; e

d) DEFERIR os benefícios do artigo 172, §§ 1.º e 2.º do Código de Processo Civil, esclarecendo que eventual necessidade de reforço policial deverá ser precedida de requerimento pelo Sr. Oficial de Justiça.

Cumprida a liminar de antecipação de tutela, cite-se a requerida para querendo apresentar resposta, com as advertências legais.

Intimem-se.

Cumpra-se com urgência.

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