TJ/SC
Banco é condenado por não conferir assinatura em cheque
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, por votação unânime, manteve sentença da Comarca de Itajaí que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de R$7,8 mil em reparação moral a Nemrod Schiefler e Nair Soares Schiefler por desconto de cheques adulterados e conseqüente inscrição do nome dos autores no cadastro de emitentes de cheque sem fundo.
Além disso, a instituição bancária pagará R$ 1,5 mil correspondentes à compensação dos cheques falsos e R$ 115,00 relativos às tarifas e taxas da transação. Segundo os autos, cheques roubados da casa das vítimas foram falsificados grosseiramente e compensados pelo Banco.
Ressaltou-se a discrepância entre as assinaturas consignadas nos cheques descontados, com aquelas das carteiras de identidade dos autores e demais documentos trazidos aos autos, tornando evidente que se tratava de pessoas diferentes. Após a sentença, o Banco do Brasil alegou que cabe aos clientes tomarem as cautelas devidas com o talonário, haja vista a dificuldade de fiscalizar o uso dos cheques que fornece.
Porém, o relator do processo, desembargador Marcus Tulio Sartorato, esclareceu que artigos da Lei 7.357/85 - Lei do Cheque (clique aqui) – dispõem sobre a responsabilidade do estabelecimento bancário pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista, o que não é o caso em questão. Sobre a reparação moral, o relator ressaltou que existe o dever do Banco de indenizar, já que a insuficiência de fundos dos correntistas foi conseqüência de conduta ilícita da instituição.
"Era dever do banco comparar as assinaturas apostas nos cheques com o cartão de assinaturas em poder da instituição, devolvendo os cheques sem qualquer compensação", complementou o magistrado.
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Apelação Cível : 2007.011294-2.
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