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Decreto 6.461 - Redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização no mercado interno de adubos, fertilizantes e outros pr

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23/5/2008

Decreto 6.461

Redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização no mercado interno de adubos, fertilizantes e outros produtos.

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DECRETO Nº 6.461, DE 21 DE MAIO DE 2008

Dá nova redação aos arts. 1º e 3º do Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização no mercado interno de adubos, fertilizantes, defensivos agropecuários e outros produtos, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, em função das alterações da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, e 32 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 1º e 3º do Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .......................................................................

....................................................................................

XIII - leite em pó semidesnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano;

XIV - queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado;

XV - soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano.

...................................................................................

§ 3º Aplica-se a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes na importação e na comercialização no mercado interno, no caso dos produtos de que tratam os incisos X e XI do caput, também quando utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano.” (NR)

“Art. 3º ........................................................................

.....................................................................................

III - 15 de junho de 2007, em relação ao disposto nos incisos XIII, XIV e XV do caput do art. 1º e no § 3º do mesmo artigo deste Decreto.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

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