TJ/MT
Execução pública de música enseja taxa por direito autoral
A execução pública de obras musicais e/ou lítero-musicais e de fonogramas sem a devida autorização do Ecad enseja o pagamento arbitrado pela autoridade competente em razão da violação ao direito autoral. Esse é o entendimento da Terceira Câmara Cível do TJ/MT, que negou provimento ao recurso interposto pela Decorliz Lar Center LTDA e manteve decisão que condenou-a ao pagamento de R$ 11.575,02 pela execução de obras musicais desautorizadas. A quantia deverá ser corrigida até o efetivo pagamento pelo INPC e juros legais (Recurso de Apelação Cível nº 41700/2007).
No recurso, a Decorliz aduziu que o Termo de Verificação de Utilização de Obras Musicais acostado pelo Ecad foi confeccionado unilateralmente, sem a presença de representante legal da empresa, o que, no seu entender, não tem credibilidade. Disse que o valor da condenação mostra-se desacertado porque foi efetuado sobre o espaço de 700m², ao contrário do espaço devidamente registrado de 300m². Em contra-razões, o Ecad defendeu que, comprovada a utilização de sonorização ambiental em estabelecimentos comerciais de freqüência coletiva, é devido o pagamento dos direitos autorais.
Segundo o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, restou incontroversa a execução de obras musicais desautorizadas no estabelecimento da apelante. "Nota-se que o valor da arrecadação foi calculado sobre o espaço físico de 300 m² destinado ao público, como se vê da Ficha de Pesquisa de Campo de Usuário de Música nº 60316. Assim, mostra-se acertada a decisão recorrida porque, pelo que se constata, a empresa autuada infringiu os artigos 68 e 109 da Lei 9.610/98 - que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Daí porque, cabível o pagamento em razão da violação ao direito autoral", salientou.
Ele lembrou ainda que, por duas vezes, a Decorliz apresentou proposta de conciliação, de modo que reconheceu seu dever para com o recolhimento da contribuição autoral. O desembargador afirmou que restou comprovada a existência de débito de direitos autorais relativos à execução pública de obras musicais e/ou lítero-musicais e de fonogramas sem a devida autorização do Ecad, titular de direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor de obra literária, artística ou científica (Lei 9.610/98 - art. 28).
A Decorliz também foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Os desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e Munir Feguri (Munir Feguri) também participaram do julgamento.
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