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STJ interrompe julgamento sobre limite para prorrogação de escuta telefônica

Um pedido de vista interrompeu o julgamento do HC que pode alterar o entendimento do STJ a respeito do limite de prorrogações de escutas telefônicas. Há precedentes no Tribunal segundo os quais é possível prorrogar a interceptação tantas vezes quantas forem necessárias, desde que fundamentadas. No entanto, o ministro Nilson Naves, da Sexta Turma, relator do HC, entende que estender indefinidamente as prorrogações não é razoável, já que a lei autoriza apenas uma renovação do prazo de 15 dias por igual período, sendo de 30 dias o prazo máximo para escuta.

14/5/2008


Prorrogação fundamentada

STJ interrompe julgamento sobre limite para prorrogação de escuta telefônica

Um pedido de vista interrompeu o julgamento do HC que pode alterar o entendimento do STJ a respeito do limite de prorrogações de escutas telefônicas. Há precedentes no Tribunal segundo os quais é possível prorrogar a interceptação tantas vezes quantas forem necessárias, desde que fundamentadas. No entanto, o ministro Nilson Naves, da Sexta Turma, relator do HC, entende que estender indefinidamente as prorrogações não é razoável, já que a lei autoriza apenas uma renovação do prazo de 15 dias por igual período, sendo de 30 dias o prazo máximo para escuta.

No caso em debate, os ministros avaliam se é nula a prova derivada de mais de dois anos de escutas telefônicas feitas em linhas de empresas do Grupo Sundown, do Paraná, que teriam embasado a condenação dos empresários Isidoro Rozenblum Trosman e Rolando Rozenblum Elpern. Eles seriam "cabeças" do grupo que realizava operações fraudulentas de importação, com graves prejuízos à fiscalização tributária. Ambos estão condenados em primeira instância, mas encontram-se foragidos. A investigação ocorreu no bojo da Operação Banestado, que examinou o envio de recursos para o exterior por meio de contas CC5.

Conforme destacado pelo ministro relator do HC, a lei que autoriza a quebra de sigilo telefônico fala que a interceptação não deve ultrapassar o limite de 15 dias, sendo renovável por igual período, quando comprovada a necessidade (artigo 5º da Lei n°. 9.296/96 - clique aqui). No entender do ministro Naves, a lei se refere a uma única renovação. Para ele, admitir sucessivas prorrogações fere o princípio da razoabilidade. "Entre a liberdade e a segurança, fico com a liberdade; entre a exceção e a regra, fico com a regra", comentou o ministro. "Minha opção é pelo estado de Direito, não pelo estado de orientação policialesca", disse.

O ministro Naves também lembrou que nem mesmo no estado de defesa, previsto pela Constituição Federal (clique aqui), há previsão de quebra de sigilo telefônico por tanto tempo quanto ocorreu no caso dos autos. Lá, o prazo para escutas é de 30 dias prorrogável por igual período. O voto do ministro relator considerou ilícita a prova resultante da interceptação telefônica, sendo nulos os atos processuais da ação penal a que se refere o HC. Nesta ação, em novembro de 2006, Isidoro foi condenado a cinco anos, nove meses e dez dias de reclusão, e Rolando, a dez anos, um mês e dez dias de reclusão.

Logo após a manifestação do ministro relator, o ministro Paulo Gallotti pediu vista dos autos para analisar mais atentamente a questão. Aguardam para votar a ministra Maria Thereza de Assis Moura e a desembargadora convocada Jane Silva. O ministro Hamilton Carvalhido declarou suspeição e não participou do julgamento.

Posições

A defesa diz que, antes das escutas telefônicas, não havia justificativa que fizesse crer na autoria dos supostos crimes. Afirma, também, que as renovações da quebra do sigilo telefônico por dois anos, um mês e 12 dias foram feitas sem fundamento, contrariando o que está previsto <_st13a_personname w:st="on" productid="em lei. O">em lei. O reconhecimento dessa ilegalidade contaminaria os demais atos processuais derivados das escutas irregulares, inclusive a própria condenação.

Já o MP sustenta que o prazo legal de 15 dias pode ser renovado por igual período, conforme a lei, sem restrição quanto à quantidade de prorrogações. Existem precedentes no STJ neste sentido tanto na Sexta quanto na Quinta Turma. Para o MP, no caso em análise, nem a denúncia nem a condenação embasaram-se exclusivamente nos dados colhidos das escutas telefônicas, mas em relatórios do COAF e do serviço de inteligência da PF. De acordo com o MP, os dois empresários estão condenados em outras duas ações penais.

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