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Câmara aprova PL que obriga as administradoras de cartões de crédito a emitir comprovante negativo da operação quando não for autorizada

A Comissão de Finanças e Tributação aprovou, no último dia 7, o PL 1073/07, do deputado Bruno Araújo - PSDB/PE, que obriga as administradoras de cartões de crédito a emitir comprovante negativo da operação quando não for autorizada, a fim de informar ao consumidor o motivo da recusa de seu cartão. Entre as principais razões de recusa estão clonagem do cartão, inadimplência do titular, defeito ou imperfeição da tarja magnética e compras efetuadas fora do perfil do usuário.

13/5/2008


"Operação não autorizada"

Câmara aprova PL que obriga a emissão de comprovante negativo para cartão de crédito

A Comissão de Finanças e Tributação aprovou, no último dia 7, o PL 1073/07 (v. abaixo), do deputado Bruno Araújo - PSDB/PE, que obriga as administradoras de cartões de crédito a emitir comprovante negativo da operação quando não for autorizada, a fim de informar ao consumidor o motivo da recusa de seu cartão. Entre as principais razões de recusa estão clonagem do cartão, inadimplência do titular, defeito ou imperfeição da tarja magnética e compras efetuadas fora do perfil do usuário.

A proposta foi aprovada na forma de substitutivo, do deputado João Dado - PDT/SP, que determina que as explicações das negativas da operação sejam dadas por meio de códigos numéricos, os quais deverão ser informados aos titulares dos cartões, a fim de que possam verificar junto à administradora. Esse processo, segundo o autor, ocorre em países europeus, e tem o objetivo de evitar constrangimentos públicos.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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PROJETO DE LEI No , DE 2007
(Do Sr. Bruno Araújo)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as administradoras de cartões de crédito emitirem comprovante negativo da operação.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º As administradoras de cartões de crédito são obrigadas a emitir comprovante negativo da operação aos usuários, quando esta não for autorizada.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na da de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Como é sabido, o cartão de crédito constitui serviço de intermediação que permite ao consumidor adquirir bens e serviços em estabelecimentos comerciais previamente credenciados mediante a comprovação de sua condição de usuário. Essa comprovação é geralmente realizada, no ato da aquisição, com a apresentação de cartão ao estabelecimento comercial. O cartão é emitido pelo prestador do serviço de intermediação, chamado genericamente de administradora de cartão de crédito.

O estabelecimento comercial registra a transação com o uso de máquinas mecânicas ou informatizadas, fornecidas pela administradora do cartão de crédito, gerando um débito do usuário-consumidor a favor da administradora e um crédito do fornecedor de bem ou serviço contra a administradora. Periodicamente, a administradora do cartão de crédito emite e apresenta a fatura ao usuário-consumidor, com a relação e o valor das compras efetuadas.

A empresa emitente do cartão, de acordo com o contrato firmado com o consumidor, fica responsável pelo pagamento das aquisições feitas por ele com o uso do cartão, até o valor do limite combinado.

Muitas vezes, no entanto, o usuário, sem nenhuma justificativa, mesmo estando adimplente com a administradora e, mais, dentro do limite estabelecido em contrato, é constrangido no comércio com a informação de que a operação não pode ser concretizada.

Há que se ter em conta que constitui direito básico do consumidor, dentre outros, previstos no art. 6º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), a obtenção de informação adequada e clara sobre os serviços que lhe são prestados em suas relações de consumo.

Nesses termos, faz-se necessário obrigar as administradoras de cartões de crédito, a exemplo de países europeus, a também emitirem o comprovante negativo da operação, quando esta não for autorizada.

Diante do exposto, e considerando o indiscutível caráter meritório da proposta, solicita-se o apoio dos ilustres Pares para a aprovação do presente projeto de lei.

Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.

Deputado BRUNO ARAÚJO

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