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Plenário do STF mantém decisão do CNJ sobre revisões de prova em concurso do TJ/PE

1/4/2008


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Plenário do STF mantém decisão do CNJ sobre revisões de prova em concurso do TJ/PE

Por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, o Plenário do STF negou, ontem, o MS 26284 (clique aqui), impetrado por participantes de concurso para juiz de direito substituto da Justiça do Estado de Pernambuco contra acórdão do CNJ que os alijou do referido certame.

Na decisão contestada, o CNJ, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 143/2006, instaurado pela Amepe, anulou ato do Pleno do TJ/PE que estendeu aos impetrantes o arredondamento de notas conferido a duas candidatas aprovadas no mencionado concurso. Os autores do MS sustentam, em síntese, "absoluta ausência de competência do CNJ para anular a decisão proferida pelo TJ, objeto do referido procedimento de controle administrativo, dada a sua natureza jurisdicional".

Alegam, também, "violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa", sustentando que não tiveram a oportunidade de manifestação "acerca dos documentos juntados aos autos do referido processo administrativo após a última intervenção dos mesmos, bem assim para apresentação de alegações finais".

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que desqualificou os demais argumentos para se centrar apenas na questão se a decisão do CNJ se referia a uma decisão judicial ou administrativa. Menezes Direito e a maioria entenderam que se tratava de uma decisão administrativa e que, portanto, o CNJ tinha competência para julgar o feito.

Revisão das provas

A controvérsia surgiu quando alguns candidatos não aprovados na primeira etapa do concurso impetraram MS contra dispositivo do regulamento do certame que proibia a revisão das provas. O TJ/PE acolheu o MS e designou uma comissão de revisão, composta por desembargadores e representantes da OAB. Essa comissão apresentou como resultado o acréscimo de notas em apenas duas provas, a primeira delas de 4,75 para 5 e a segunda, de 4,5 para 5, nota mínima para manter-se nas etapas seguintes do certame. A decisão foi homologada pelo tribunal.

Entretanto, 11 candidatos recorreram dessa decisão, argumentando que se tratara apenas de um arredondamento de notas, não propriamente de uma revisão, e que eles próprios se situavam em uma faixa maior de notas do que a candidata que teve sua nota reajustada de 4,5 para 5. Diante disso, o tribunal decidiu aplicar o princípio constitucional da isonomia e estendeu esse arredondamento para nota 5 a esses reclamantes. Posteriormente, também o estendeu àqueles impetrantes do MS contra a vedação da revisão que não haviam recorrido novamente por via administrativa.

Foi essa decisão, de arredondar as notas dos demais candidatos - além dos dois que haviam logrado o aumento de sua nota para 5 -, que a Amape contestou e o CNJ anulou. A Associação dos Magistrados argumentou que o reajuste das notas de dois candidatos foi uma revisão. Portanto, não caberia a aplicação do princípio da isonomia pelo TJ/PE para promover o arredondamento das notas de outros candidatos. Com a decisão de hoje do STF, o veto do CNJ está mantido.

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