Migalhas Quentes

Relator da MP 415 admite emenda que proíbe propaganda de cerveja

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29/3/2008


Número 1

Relator da MP 415 admite emenda que proíbe propaganda de cerveja

O relator da Medida Provisória 415/08 (v. abaixo), deputado Hugo Leal (PSC-RJ), afirmou em entrevista que vai acatar uma emenda que, na prática, veda a propaganda de cervejas nos veículos de comunicação. A MP proíbe a venda de bebidas alcoólicas nas margens de rodovias federais ou em locais com acesso direto às rodovias, e considera alcoólica a bebida que contenha concentração igual ou acima de meio grau Gay-Lussac (0,5º GL). Cervejas contêm índice acima de 3º GL, enquanto uma cachaça pode chegar a 54º GL.

A emenda, apresentada pelo deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), determina que o novo conceito seja aplicado à Lei 9.294/96 (clique aqui), que atualmente restringe a propaganda de produtos fumígeros e bebidas alcoólicas com concentração acima dos 13º GL, entre outros produtos. Caso a proposta seja aprovada, a publicidade de cerveja seria permitida por meio de pôsteres, painéis e cartazes na parte interna dos locais de venda. "A Lei 9.294/96 estabeleceu os critérios exatamente para não afetar a propaganda das cervejas. Eu vou incorporar a emenda para ver se conseguimos atingir essa questão", declarou Leal, que também é vice-presidente da Frente Parlamentar em Defesa do Trânsito Seguro.

Perímetro urbano

Outra mudança que poderá ser incorporada ao texto é a flexibilização da venda em locais considerados de perímetro urbano. A proibição da venda de bebidas alcoólicas nos locais de acesso às rodovias federais é a principal fonte de resistência à MP.

Hugo Leal afirmou que pretende manter a proibição da venda nas rodovias, e dará um tratamento diferenciado aos estabelecimentos que ficam dentro do perímetro urbano. Ele informou que os representantes dos bares e restaurantes já estão sendo contactados para que, dentro das cidades, haja um trabalho de conscientização, mais do que de repressão.

Leal acrescenta que prefere aguardar a opinião da sociedade sobre qual será a contribuição que sindicatos, bares, restaurantes, federação e confederações darão para reduzir os números dessa tragédia. "O que pode ser feito, não só na vedação da bebida, mas principalmente que outra contribuição eles também estão dispostos a dar."

Punição ao motorista

O presidente do sindicato de bares, hotéis e restaurantes do Distrito Federal, Clayton Machado, critica a medida provisória e afirma que ela deveria se concentrar em punir o motorista infrator e não comerciantes que trabalham de forma honesta e estão acumulando prejuízos desde o início da vigência da medida. "Ela não contempla o verdadeiro infrator que é o motorista alcoolizado. Ela penaliza a comunidade, o empresário, e não fala nada sobre o infrator. Estamos lutando exatamente para que o empresário tenha o direito de comercializar um produto legalmente reconhecido pelo governo federal."

Segundo Clayton Machado, caso a MP permaneça com a redação atual, poderá provocar a demissão de 400 mil pessoas e o fechamento de até 50 mil estabelecimentos comerciais em todo o País.

A possibilidade de flexibilizar a venda em perímetro urbano é admitida pelo próprio governo. O coordenador da área técnica de Saúde Mental, Álcool e Drogas do Ministério da Saúde, Pedro Gabriel Delgado, declarou que o governo aceita as ponderações e as emendas que aperfeiçoarem a questão das áreas urbanas. Ele acrescenta que as propostas terão atenção para reduzir o foco da resistência.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 415, DE 4 DE JANEIRO DE 2008.

Proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais e acresce dispositivo à Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1° São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia, a venda varejista e o oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas.

§ 1° A violação do disposto no caput implica multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

§ 2° Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e suspensa a autorização para acesso a rodovia pelo prazo de dois anos.

Art. 2° O estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia que inclua entre sua atividade a venda ou o fornecimento de bebidas ou alimentos deverá fixar, em local de ampla visibilidade, aviso indicativo da vedação de que trata o art. 1°.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 3° Compete à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 1° e 2°.

Parágrafo único. Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal comunicará o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT para aplicação da penalidade de suspensão da autorização para acesso a rodovia.

Art. 4° Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se por bebidas alcoólicas as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou acima de meio grau Gay-Lussac.

Art. 5° O art. 10 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“XXIII - um representante do Ministério da Justiça.” (NR)

Art. 6° As pessoas físicas e jurídicas terão até 31 de janeiro de 2008 para se adequar ao disposto nos arts. 1° e 2°.

Art. 7° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de janeiro de 2008; 187° da Independência e 120° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Alfredo Nascimento
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
Marcio Fortes de Almeida
Jorge Armando Felix

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