Número 1
Relator da MP 415 admite emenda que proíbe propaganda de cerveja
A emenda, apresentada pelo deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), determina que o novo conceito seja aplicado à Lei 9.294/96 (clique aqui), que atualmente restringe a propaganda de produtos fumígeros e bebidas alcoólicas com concentração acima dos 13º GL, entre outros produtos. Caso a proposta seja aprovada, a publicidade de cerveja seria permitida por meio de pôsteres, painéis e cartazes na parte interna dos locais de venda. "A Lei 9.294/96 estabeleceu os critérios exatamente para não afetar a propaganda das cervejas. Eu vou incorporar a emenda para ver se conseguimos atingir essa questão", declarou Leal, que também é vice-presidente da Frente Parlamentar em Defesa do Trânsito Seguro.
Perímetro urbano
Outra mudança que poderá ser incorporada ao texto é a flexibilização da venda em locais considerados de perímetro urbano. A proibição da venda de bebidas alcoólicas nos locais de acesso às rodovias federais é a principal fonte de resistência à MP.
Hugo Leal afirmou que pretende manter a proibição da venda nas rodovias, e dará um tratamento diferenciado aos estabelecimentos que ficam dentro do perímetro urbano. Ele informou que os representantes dos bares e restaurantes já estão sendo contactados para que, dentro das cidades, haja um trabalho de conscientização, mais do que de repressão.
Leal acrescenta que prefere aguardar a opinião da sociedade sobre qual será a contribuição que sindicatos, bares, restaurantes, federação e confederações darão para reduzir os números dessa tragédia. "O que pode ser feito, não só na vedação da bebida, mas principalmente que outra contribuição eles também estão dispostos a dar."
Punição ao motorista
O presidente do sindicato de bares, hotéis e restaurantes do Distrito Federal, Clayton Machado, critica a medida provisória e afirma que ela deveria se concentrar em punir o motorista infrator e não comerciantes que trabalham de forma honesta e estão acumulando prejuízos desde o início da vigência da medida. "Ela não contempla o verdadeiro infrator que é o motorista alcoolizado. Ela penaliza a comunidade, o empresário, e não fala nada sobre o infrator. Estamos lutando exatamente para que o empresário tenha o direito de comercializar um produto legalmente reconhecido pelo governo federal."
Segundo Clayton Machado, caso a MP permaneça com a redação atual, poderá provocar a demissão de 400 mil pessoas e o fechamento de até 50 mil estabelecimentos comerciais em todo o País.
A possibilidade de flexibilizar a venda em perímetro urbano é admitida pelo próprio governo. O coordenador da área técnica de Saúde Mental, Álcool e Drogas do Ministério da Saúde, Pedro Gabriel Delgado, declarou que o governo aceita as ponderações e as emendas que aperfeiçoarem a questão das áreas urbanas. Ele acrescenta que as propostas terão atenção para reduzir o foco da resistência.
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Íntegra da MP 415
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 415, DE 4 DE JANEIRO DE 2008.
Proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais e acresce dispositivo à Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia, a venda varejista e o oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas.
§ 1° A violação do disposto no caput implica multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
§ 2° Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e suspensa a autorização para acesso a rodovia pelo prazo de dois anos.
Art. 2° O estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia que inclua entre sua atividade a venda ou o fornecimento de bebidas ou alimentos deverá fixar, em local de ampla visibilidade, aviso indicativo da vedação de que trata o art. 1°.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 3° Compete à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 1° e 2°.
Parágrafo único. Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal comunicará o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT para aplicação da penalidade de suspensão da autorização para acesso a rodovia.
Art. 4° Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se por bebidas alcoólicas as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou acima de meio grau Gay-Lussac.
Art. 5° O art. 10 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“XXIII - um representante do Ministério da Justiça.” (NR)
Art. 6° As pessoas físicas e jurídicas terão até 31 de janeiro de 2008 para se adequar ao disposto nos arts. 1° e 2°.
Art. 7° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de janeiro de 2008; 187° da Independência e 120° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Alfredo Nascimento
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
Marcio Fortes de Almeida
Jorge Armando Felix
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