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PL permite aos advogados suspenderem, por 15 dias durante o ano, processos nos quais trabalham

11/3/2008


Descanso

PL permite aos advogados suspenderem, por 15 dias durante o ano, processos nos quais trabalham

O PL 2571/07 (v. abaixo), do deputado Walter Brito Neto - PRB/PB, permite aos advogados suspenderem, por 15 dias durante o ano, processos nos quais trabalham. Essa regra, segundo o texto, valerá no caso de o advogado conduzir sozinho o processo. De acordo com Walter Brito Neto, a intenção é permitir a esses profissionais um período garantido de descanso.

O deputado argumenta que a promulgação da EC 45/04 (clique aqui) extinguiu as férias coletivas no Judiciário. Com isso, segundo ele, "os advogados constituem uma classe de trabalhadores que não têm direito a férias durante toda a sua militância". Pela proposta, o requerimento de suspensão deverá ser protocolado no tribunal onde o processo estiver tramitando no mínimo 30 dias antes do início da suspensão, e deverá ser deferido em cinco dias úteis.

Tramitação

O projeto terá análise em caráter conclusivo na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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PROJETO DE LEI Nº, DE 2007
(Do Sr. Walter Brito Neto)

Altera a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 — Código de Processo Civil, para incluir entre as hipóteses nela previstas a suspensão por interesse do advogado.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º . Essa Lei acrescenta parágrafos ao art. 265 do Código de Processo Civil para incluir entre as hipóteses nela previstas a suspensão do processo por interesse do advogado.

Art. 2.º A Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

Art. 265. ............................................

(....)

§ 6º. No caso de parte estar sendo representada por apenas um advogado, o processo poderá ser suspenso, em razão de interesse particular do profissional, pelo prazo de 15 (quinze) dias, uma vez ao ano.

§ 7º. O requerimento de suspensão de que trata o parágrafo anterior deverá ser protocolado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início da suspensão, e será dirigido Juízo ou Tribunal onde o processo estiver tramitando, e deverá ser deferido em 5 (cinco) dias úteis.

§ 8º. É defeso ao advogado de uma das partes requerer a suspensão do mesmo, se outro advogado, que tenha representado a mesma parte, já tiver usufruído do prazo no mesmo ano civil.

Art. Está lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Emenda Constitucional número 45, de 30 de dezembro de 2004, alterou a Constituição Federal, em seu art. 93, inciso XII, estabelecendo que “a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juizes em plantão permanente”.

O Conselho Nacional da Magistratura ao fazer esta interpretação determinou a auto-aplicabilidade deste dispositivo constitucional, extinguindo as férias coletivas no Poder Judiciário em todo o território nacional.

Assim, todas as instâncias do judiciário passaram a funcionar ininterruptamente, ficando seus integrantes com direito ás férias não coletivas.

Hoje os advogados constituem uma classe de trabalhadores que não têm direito a férias durante toda a sua militância, visto que até a presente data não existe no ordenamento jurídico nacional nenhum dispositivo que lhe garanta um mínimo de descanso anual.

Fica o advogado aguardando o “recesso forense” para que possa descansar uns poucos dias durante o ano inteiro de labuta diária, preocupado com algum processo que não foi interrompida sua tramitação.

Este projeto visa corrigir esta falha em nossa legislação, pois todo trabalhador brasileiro tem o direito de gozar férias anuais, exceto os advogados.

Assim, a princípio, este projeto procura conceder ao advogado militante, no mínimo 15 (quinze) dias de férias anuais.

Diante do exposto, peço apoio aos nobres Pares para a aprovação deste projeto.

Sala das Sessões, em 5 de dezembro de 2007.

Deputado WALTER BRITO NETO

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