Migalhas Quentes

CCJ da Câmara aprova PL que fixa o início do prazo prescricional nos casos de protesto extrajudicial

7/3/2008


CCJ da Câmara

Aprovada norma para prescrição em protesto extrajudicial

A CCJ aprovou ontem o Projeto de Lei 1.691/07 (v. abaixo), do deputado Carlos Bezerra - PMDB/MT, que fixa o início do prazo prescricional nos casos de protesto extrajudicial. Protesto extrajudicial é um instrumento previsto no Código Civil (clique aqui), pelo qual se obtém o recebimento do crédito ou a comprovação do não pagamento da dívida.

A proposta foi aprovada com emenda que estabelece o início do prazo como a data da lavratura do protesto pelo tabelião. O texto original do projeto estabelecia que esse prazo começaria com a intimação pessoal do devedor. Atualmente, não existe data para o início do prazo de contagem de prescrição em protestos extrajudiciais.

O autor da emenda, deputado José Eduardo Cardozo - PT/SP, propôs a mudança porque a data de intimação tem prazos variáveis, já que essa pode ser feita, inclusive, por edital. O relator, deputado Regis de Oliveira - PSC/SP, concordou com a alteração e recomendou a aprovação da emenda em seu parecer.

O projeto foi aprovado em caráter conclusivo e será encaminhado ao Senado, exceto se houver recurso para que a proposta seja votada pelo Plenário da Câmara.

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PROJETO DE LEI N° , DE 2007
(Do Sr. CARLOS BEZERRA )

Dispõe sobre a contagem do prazo prescricional na hipótese de protesto extrajudicial.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a contagem do prazo prescricional na hipótese de protesto extrajudicial.

Art. 2º O art. 204 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 204......................................................................

§ 4º Na hipótese de protesto extrajudicial, o início do prazo prescricional será a data da intimação pessoal do devedor."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A questão da prescrição guarda íntima correlação com a paz social, evitando-se que pendências judiciais permaneçam por muito tempo sem solução, criando um permanente sobressalto para as partes.

A pacificação social tem um interesse público e geral, não se podendo permitir que conflitos se prolonguem no tempo de forma desarrazoada.

Todavia, a matéria deve ser tratada com cautela, a fim de não se impedir a produção dos direitos tutelados legalmente. A segurança jurídica é de suma importância para ambas as partes em juízo.

Os marcos prescricionais devem ser estabelecidos em obediência ao princípio da razoabilidade, para que se possa garantir o respeito ao devido processo legal, insculpido como princípio constitucional.

Desse modo, quando se tratar de protesto extrajudicial, é importante que se estabeleça a intimação pessoal do devedor como balizamento para o início da contagem da prescrição.

Essa regra é benéfica tanto para o credor como para o devedor, estabelecendo um critério objetivo e razoável.

Desse modo, visando ao aperfeiçoamento da legislação quanto a esse tema da prescrição, apresento este Projeto de Lei para cuja aprovação conto com o apoio dos ilustres Parlamentares.

Sala das Sessões, em de de 2007.

Deputado CARLOS BEZERRA

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