Opinião
Justiça estadual afasta improbidade em hipótese de conduta razoável do administrador
O advogado Fábio Barbalho Leite, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, fala um pouco sobre a decisão tomada pela 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de São Paulo que afastou a improbidade administrativa em face de ex-administradores estaduais, responsáveis pela contratação de uma empresa para obras emergenciais de reforma de uma ponte.
-
Veja abaixo a íntegra da matéria retirada do Boletim eletrônico da banca.
______________
_________
Justiça estadual afasta improbidade em hipótese de conduta razoável do administrador
Em recente decisão, a 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de São Paulo afastou a improbidade administrativa em face de ex-administradores da Administração estadual paulista, responsáveis pela contratação de uma empresa para obras emergenciais de reforma de uma ponte. Na ação, o Ministério Público alegava a nulidade da contratação direta (dispensa por emergência) sob argumento de que entre a data da constatação da situação periclitante da ponte e da execução das obras haveria mediado tempo suficiente para realização de certame.
De seu lado, a sentença reconheceu como razoável a demora havida para início das obras, contextualizando a questão diante do momento da constatação da necessidade de obras na ponte (próximo ao fim de ano, situação da ponte agravada pelo vindouro período de chuvas). Além disso, tendo havido a prestação do serviço e resultado benefício ao Poder Público seria indevida a pretensão do MP de que o ex-administrador devolvesse a remuneração paga pela obra, isso diante do princípio do não enriquecimento ilícito, além do disposto no art. 59, parágrafo único da Lei n. 8.666/93. Enfim, o juiz afirmou que a improbidade administrativa pressuporia demonstração de má-fé, e que, no caso, nenhuma prova ou indício consistente apontava a má-fé.
Segundo o sócio Fábio Barbalho Leite, de Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, “a sentença é dessas felizes decisões que o exercício ponderado e sábio da magistratura nos brinda: contextualiza a questão, afastando-a do tom de “discussão em tese” em favor do reconhecimento da boa-fé e do senso de razoabilidade, considerando as circunstâncias reais com que se pauta a atuação da administração pública. É uma decisão que prestigia a jurisprudência dos tribunais superiores, pois o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes exatamente na orientação seguida pelo douto magistrado”.
____________________
Fonte: Edição nº 280 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.
_____________________