Preços
Procon pode aplicar multa por prática de dumping
A revendedora de combustíveis Esso Brasileira de Petróleo terá de pagar multa imposta pelo Procon do município de Campinas/SP pela prática de dumping. A empresa teria reduzido seus preços em 22%, visando prejudicar e eliminar a concorrência local, na intenção de, então, dominar o mercado e impor preços altos.
A Primeira Turma do STJ reconheceu a legitimidade da Secretaria Municipal de Cidadania para fiscalizar a ocorrência de infração contra a ordem econômica e aplicar multa em decorrência dessa prática. O entendimento baseou-se em voto do ministro Francisco Falcão, que relatou o recurso especial sobre o tema.
A posição reformou a decisão da Justiça paulista. Denunciada ao Procon pelo Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo de Campinas e Região, a revendedora de combustíveis insurgiu-se contra a aplicação da multa no valor de 3 milhões de UFIRs. Por isso, ingressou com mandado de segurança, alegando que a competência para fiscalização da prática de dumping, bem como para aplicação de penalidades previstas em lei seria do Cade, e não do Procon.
A Justiça paulista, em primeira e segunda instâncias, deu razão à revendedora de combustíveis, anulando a multa aplicada pelo Procon, por entender que não haveria dano direto ao consumidor para justificar a penalidade. Inconformado, o Procon recorreu ao STJ.
O ministro Falcão destacou, em seu voto, que o Código de Defesa do Consumidor (clique aqui) abre a possibilidade de atuação do Procon em casos como esse. De acordo com o ministro, ainda que, num primeiro momento, possa se entender a inexistência de afronta ao direito do consumidor, não há como se afastar a legitimidade do Procon para atuar, já que a "Lei n° 8.884/94, que trata da prevenção e da repressão às infrações contra a ordem econômica, é também protetora e defensora dos direitos do consumidor".
Desta decisão, a Esso recorreu novamente à Primeira Turma, para que a decisão fosse modificada, mas os ministros, outra vez por unanimidade, mantiveram a posição.
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Processo Relacionado: REsp 938607 - clique aqui
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