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STJ - Advogado que pede sustentação oral deve ser intimado, ainda que por site do Tribunal

25/2/2008


Intimação

Advogado que pede sustentação oral deve ser intimado, ainda que por site do Tribunal

Havendo pedido expresso de sustentação oral, a defesa da parte interessada deve ser intimada ou a ela deve ser dada ciência da data do julgamento, ainda que por meio da página eletrônica do Tribunal. Caso não ocorra, o julgamento é nulo de acordo com o entendimento da Quinta Turma do STJ.

A posição foi manifestada em julgamento de um habeas-corpus de cinco réus da chamada Operação Saúva, da PF, deflagrada em agosto/06. As investigações teriam mostrado práticas contínuas de criação de empresas do ramo alimentício, para participar diretamente de licitações públicas, compondo o processo como coadjuvantes na formação de número de concorrentes.

Seguindo o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a Turma determinou que seja realizado novo julgamento no TRF da 1ª região, desta vez com a intimação prévia da defesa dos réus. O ministro destacou que, de acordo com o entendimento do STJ e do STF, a ciência do interessado em sustentar oralmente na sessão de julgamento pode se dar por meio de informação disponibilizada no sistema informatizado de acompanhamento processual do site do Tribunal.

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