Tabelas Processuais
Justiça do Trabalho começa a unificar linguagem
O TST começa a efetivar a unificação da linguagem na Justiça Trabalhista. Ato assinado esta semana pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, que também é membro do CNJ, cria o Grupo Gestor Nacional das Tabelas Processuais Unificadas no TST, com o objetivo de prestar assessoria ao ministro corregedor na implantação e aperfeiçoamento das tabelas aprovadas pelo CNJ, no âmbito da justiça trabalhista.
O CNJ aprovou resolução estabelecendo as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário (Resolução 46) em dezembro de 2007, estabelecendo prazo até 30 de setembro de 2008 para a implantação pelos tribunais. Esta iniciativa cria uma linguagem única para a Justiça. Permite que os tribunais tenham relatórios gerenciais com informações técnicas e científicas para tomar decisões acertadas. E o CNJ poderá estabelecer políticas nacionais que efetivamente beneficiem a sociedade.
O ato do ministro Dalazen abre a possibilidade de os tribunais regionais do trabalho criarem grupos gestores regionais. As eventuais alterações ou pedidos de modificações dos TRTs deverão ser encaminhadas ao Grupo Gestor Nacional do TST.
O juiz auxiliar da Presidência do CNJ Rubens Curado avalia como "muito positiva" a iniciativa do TST, que começou a trabalhar efetivamente na implantação e aperfeiçoamento das tabelas no âmbito da Justiça do Trabalho, inclusive buscando coordenar as ações de todos os tribunais do trabalho. "Esse ato demonstra a compreensão da importância das tabelas unificadas para todos os ramos do Poder Judiciário", disse o juiz. Curado coordenou o trabalho de definição das tabelas no âmbito do CNJ. "A padronização permite uma gama enorme de informação para gerenciamento estratégico tanto para o CNJ quanto para os tribunais, tendo como norte principal a melhoria da prestação jurisdicional e a celeridade", disse.
As tabelas permitirão detalhar com precisão os dados estatísticos do Poder Judiciário: quais os assuntos mais corriqueiros nos processos, as fases da tramitação em que ocorrem os "congestionamentos", quais processos são resolvidos com maior ou menor rapidez, aqueles que recebem mais recursos e como são esses dados se comparados a outros tribunais. Estas são algumas das informações que poderão ser extraídas e disponibilizadas à sociedade. As tabelas padronizam classes, assuntos e movimentação dos processos em três ramos do Judiciário - Justiça Estadual, Federal e do Trabalho - e no STJ.
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Confira abaixo a íntegra do ato do ministro Dalazen.
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ATO. GCGJT Nº 001/2008
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições regimentais,
Considerando a aprovação, pelo Conselho Nacional de Justiça, das Tabelas Unificadas de Classes, Temas e Movimentação Processuais;
Considerando a necessidade de implantação, manutenção e aperfeiçoamento das Tabelas Unificadas no âmbito da Justiça do Trabalho;
Considerando o contido na Resolução Administrativa nº 1284/2008, publicada no DJU de 12.02.2008;
R E S O L V E
Art. 1º. Fica instituído, no Tribunal Superior do Trabalho, em caráter permanente, Grupo Gestor Nacional das Tabelas Processuais Unificadas, com o objetivo de prestar assessoria ao Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho na implantação e aperfeiçoamento das Tabelas Processuais Unificadas aprovadas pelo Conselho Nacional de Justiça, no âmbito da Justiça do Trabalho.
Art. 2º. Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão instituir Grupo Gestor Regional.
Art. 3º. O Grupo Gestor Nacional das Tabelas Processuais Unificadas, coordenado pelo Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, será composto por um Juiz do Trabalho de 1º grau, um assessor da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, pelo Secretário da Secretaria Judiciária, pelo Secretário da Secretaria de Tecnologia da Informação e pelo Secretário da Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada <_st13a_personname productid="em Dissídios Coletivos" w:st="on">em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 4º. Compete ao Grupo Gestor Nacional, relativamente às Tabelas Processuais Unificadas:
I - deliberar, de forma centralizada no âmbito da Justiça do Trabalho, sobre as alterações e os pedidos de modificação encaminhados pelos Tribunais Regionais do Trabalho, ou pelos Grupos Gestores Regionais, se existentes;
II - propor ao Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho os aperfeiçoamentos necessários e a adoção de todas as providências destinadas a implementar as Tabelas Processuais Unificadas, inclusive em relação aos processos em tramitação no Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 5º. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho modificar ou complementar a tabela unificada de classes processuais antes de submeter a respectiva proposta ao Grupo Gestor Nacional.
Art. 6º. A tabela unificada de assuntos processuais poderá ser complementada pelos tribunais ou pelos Grupos Gestores, quando existentes, a partir do último nível (detalhamento), competindo ao Grupo Gestor Nacional o encaminhamento dos assuntos incluídos, se for o caso, ao Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. O Juiz da causa decidirá de plano a forma de registro dos temas ainda não inclusos na tabela unificada de assuntos, dando ciência ao Presidente do Tribunal, em 48 horas, mediante o envio de cópia da petição correspondente.
Art. 7º. A tabela unificada de movimentos, composta precipuamente por andamentos processuais relevantes à extração de informações gerenciais, poderá ser complementada pelos tribunais, ou pelos Grupos Gestores, quando existentes, observando-se o seguinte:
a) os movimentos deverão refletir o andamento processual ocorrido e não a mera expectativa de movimento futuro;
b) a relação dos movimentos acrescidos pelos tribunais ou pelos Grupos Gestores Regionais deverá ser encaminhada à apreciação prévia do Grupo Gestor Nacional.
Art. 8º. As deliberações do Grupo Gestor Nacional serão submetidas ao Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho para ulterior encaminhamento ao Conselho Nacional de Justiça, com vistas à aplicação oficial no âmbito da Justiça do Trabalho.
Art. 9º. As reuniões ordinárias do Grupo Gestor Nacional das Tabelas Processuais Unificadas serão mensais, podendo o Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho convocar reuniões extraordinárias, sempre que considerar necessário.
Art. 10. A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho manterá na Internet, atualizadas, as Tabelas Processuais Unificadas.
Art. 11. Os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho enviarão ao Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho as propostas de alteração das Tabelas Processuais Unificadas aprovadas pelos Grupos Gestores Regionais.
Art. 12. As propostas de alteração das Tabelas Processuais Unificadas aprovadas pelo Grupo Gestor Nacional serão submetidas ao Conselho Nacional de Justiça.
Art. 13. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se no BI e no DJU.
Brasília, 19 de fevereiro de 2008.
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