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STF - Suspensa decisão do TRF 2ª região que cancelou exigibilidade da Cofins a escritórios de advocacia

22/2/2008


STF

Suspensa decisão do TRF da 2ª região que cancelou exigibilidade da Cofins a escritórios de advocacia

O ministro Gilmar Mendes suspendeu decisão do TRF 2ª região que interrompeu a cobrança da Cofins, em relação a valores não recolhidos, ao escritório de advocacia Luís Roberto Barroso e Associados. O tema está sendo examinado na RCL 5612 (clique aqui), ajuizada no STF, pela União.

O escritório é parte em discussão judicial que questiona a constitucionalidade do artigo 56 da Lei 9.430/96 (clique aqui). A lei aboliu a isenção instituída pela Lei Complementar 70/91 (clique aqui), em favor das sociedades prestadoras de serviços profissionais, no caso, os escritórios inscritos na OAB, obrigando-os ao recolhimento da Cofins.

Segundo a União, o relator do recurso no TRF 2ª região, ao suspender a exigibilidade do recolhimento da Cofins pelo escritório de advocacia, teria desrespeitado decisão do STF, favorável a União, na AC 1717 (clique aqui).

Deferimento

O relator considerou que estavam presentes os requisitos legais para a concessão da medida cautelar. Conforme ele, a Segunda Turma do STF, ao julgar a medida cautelar em agravo regimental na AC 1717, conferiu efeito suspensivo ao RE 563671 (clique aqui). Esse recurso foi interposto pela União contra ato do TRF 2ª região 2 em mandado de segurança no qual se discute a constitucionalidade do artigo 56 da Lei 9.430/96.

"Não parece difícil vislumbrar, portanto, que a decisão reclamada, em verdade, redefiniu a eficácia temporal da decisão na AC 1717, o que faz transparecer, ao menos nesse juízo preliminar, a usurpação da competência deste Supremo Tribunal Federal", entendeu o ministro.

Mendes disse que, ao proferir voto no julgamento da AC 1717, declarou que a questão quanto à constitucionalidade da incidência da Cofins sobre o faturamento das sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, como as sociedades de advogados, já se encontra praticamente definida no Supremo.

"Eventuais argumentos quanto à necessidade de se modular os efeitos de decisão que implicar mudança de jurisprudência, tendo em vista razões de segurança jurídica e com base no princípio da irretroatividade das normas em matéria tributária, poderão ser oportunamente analisados por esta Corte nos referidos REs 381964 e 377457", destacou o relator. Assim, Gilmar Mendes deferiu o pedido de medida liminar para suspender os efeitos da decisão do TRF 2ª região até decisão final desta reclamação.

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