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Ruim com as MPs, pior sem elas, opina o advogado Marcos Perez

20/2/2008


Opinião

Ruim com as MPs, pior sem elas

O advogado Marcos Perez, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, fala um pouco do excesso de medidas provisórias.

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Ruim com as MPs, pior sem elas

O Presidente do Senado, segundo narrou a imprensa, fez críticas ao excesso de medidas provisórias, durante a cerimônia de reabertura do Congresso do corrente ano. Teria o senador reclamado do fato das medidas bloquearem a pauta do Senado e da Câmara. Para Garibaldi não seria exagero afirmar que “a cada MP sem relevância e urgência a Constituição é rasgada”.

As críticas do senador procedem somente em parte, afirma Marcos Perez, sócio do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Advocacia, segundo o qual o número de medidas provisórias editadas era muito maior, antes da edição da Emenda Constitucional 32/2001: “é uma realidade global e compatível com a noção atual de separação de poderes o fato de o Executivo assumir funções legislativas. Pior do que o sobrestamento das atividades do Legislativo, até que as medidas provisórias sejam votadas (por força do § 6º, do art. 62 da CF, redação dada pela EC 32/2001) era a situação anterior, em que as medidas eram reeditadas por anos e o país acabava sendo governado por normas provisórias que o Legislativo nunca votava. A situação melhorou muito, ainda que o senador tenha razão quando reclama, em tese, da inconstitucionalidade de medidas provisórias que não tratem de matéria relevante e urgente”.

Para Perez é importante que o Congresso tente apreciar as medidas provisórias no prazo de 45 dias, determinado pelo § 6º, do art. 62 da CF, o que evitaria o trancamento da pauta: “aparentemente o prazo de 45 dias é razoável, se, na prática, não tem funcionado deve o Congresso pensar em nova mudança na regra Constitucional ou em alterações no seu regimento de modo a permitir que as medidas provisórias sejam discutidas e votadas por nossos representantes no Legislativo, sem paralisação de suas demais atividades”.

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Fonte: Edição nº 279 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.


 

 

 

 

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