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Câmara Municipal de SP aprova em segunda votação PLO que obriga prefeitos a cumprirem as promessas de campanha

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20/2/2008

 

São Paulo

 

Câmara Municipal de SP aprova em segunda votação PLO que obriga prefeitos a cumprirem as promessas de campanha

 

Os vereadores da Câmara Municipal de São Paulo aprovaram ontem em segunda votação, por unanimidade, PLO (008/07 - v. abaixo) que estabelece um programa de metas a ser cumprido por prefeitos da cidade de São Paulo. A medida vale para a próxima gestão e determina que o Executivo municipal preste contas do seu trabalho a cada seis meses. Por se tratar de emenda à Lei Orgânica, não é necessária sanção do prefeito.

 

Na sessão, foram registrados 54 votos favoráveis e uma ausência. O projeto, que  havia sido aprovado em primeira votação por 42 vereadores em 12 de fevereiro, exige ainda que o prefeito eleito ou reeleito apresente em até 90 dias após a sua posse o programa de metas compatível com o que apresentou na campanha eleitoral.

 

Em seu texto original, o projeto não prevê sanções. No entanto, para o vereador José Police Neto, em caso de descumprimento das metas, o prefeito poderia estar sujeito a punições, além do desgaste político. "A melhor forma de tirar um prefeito do cargo é não votar nele na próxima eleição. Ele será cobrado semestralmente. Se não cumprir as metas, pode gerar um processo  de improbidade administrativa contra ele".

 

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PLO : 008/07

Autor : FRANCISCO CHAGAS

Descrição :

“Acrescenta dispositivo à Lei Orgânica do Município de São Paulo, instituindo a obrigatoriedade de elaboração e cumprimento do “Programa de Metas” pelo Poder Executivo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO promulga:

Art. 1º - Fica acrescentado ao art. 69 da Lei Orgânica do Município de São Paulo o artigo 69-A com a seguinte redação:

Art. O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após sua posse, que conterá as prioridades: as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, subprefeituras e distritos da cidade, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da lei do Plano Diretor Estratégico.

§1º - O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial e Município no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o “caput” deste artigo.

§2º - O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais, inclusive nas Subprefeituras.

§3º - O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas.

§4º - O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com a lei do Plano Diretor Estratégico, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.

§5º - Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:

a) Promoção do desenvolvimento ambientalmente socialmente e economicamente sustentável;

b) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;

c) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana;

d) promoção do cumprimento da função social da propriedade;

e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana;

f) promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas;

g) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade; continuidade; eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população.

§ 6º - Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.

Art. 2º - Fica acrescentado ao art. 137 da Lei Orgânica Municipal o § 9º com a seguinte redação:

“§ 9º - As leis orçamentárias a que se refere este artigo deverão incorporar as prioridades e ações estratégicas do Programa de Metas e da lei do Plano Diretor Estratégico.

§ 10º - As diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias dentro do prazo legal definido para a sua apresentação à Câmara Municipal”.

Art. 3º - Fica acrescentado ao art. 22 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo o art. 22-A com a seguinte redação:

“Artigo 22-A – O Prefeito em exercício de mandato deverá apresentar o Programa de Metas correspondente ao período restante de sua gestão dentro do prazo de sessenta dias contado a partir da data inicial de vigência desta emenda à Lei Orgânica Municipal”.

Art. 4º - Esta emenda à Lei Orgânica do Município de São Paulo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, Comissões competentes.”

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