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STF restabelece sentença que absolveu acusados por roubo em Patrocínio Paulista/SP

20/2/2008


Sentença

STF restabelece sentença que absolveu acusados por roubo em Patrocínio Paulista/SP

Decisão unânime da Primeira Turma do STF restabeleceu sentença que absolveu L.G.R., R.D.S. e E.G.O., acusados por roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas. O caso foi julgado em análise do RHC 91691 (clique aqui).

Conforme a ação, os acusados foram presos porque, em via pública, na cidade de Patrocínio Paulista/SP abordaram um casal e subtraíram dele a quantia de R$ 71,00 e um relógio de pulso, mediante violência e grave ameaça.

Segundo o relatório lido pelo ministro Menezes Direito, o juiz de primeiro grau pronunciou a sentença absolutória, descrevendo as circunstâncias que embasavam sua decisão. Houve um recurso de apelação interposto pelo MP, que foi provido pelo TJ/SP, ao considerar que teria havido confissão.

O ministro contou que a pena foi fixada em seis anos e seis meses de reclusão em regime fechado, tendo sido determinada a expedição do mandado de prisão. Contra essa decisão, um dos réus interpôs recurso especial não admitido na origem e, em seguida, agravo de instrumento não acolhido pelo STJ, com fundamento na Súmula 7, que dispõe sobre matéria de fato.

Paralelamente, também tramitava no STJ o HC 48665 (clique aqui) no qual se pedia liminar para suspender ordem de prisão que havia sido dado pelo TJ/SP quando proveu o recurso de apelação, também pedia o restabelecimento da sentença absolutória de primeiro grau. Outro HC 65048 (clique aqui) foi impetrado visando o recolhimento dos mandados de prisão expedidos e também no sentido de que o paciente pudesse ficar em liberdade até o trânsito ser<_st13a_personname productid="em julgado. Quanto" w:st="on"> julgado.

Julgamento

O ministro Menezes Direito disse que a perplexidade do caso consiste em saber se o fato de haver uma sentença absolutória e, em seguida, uma sentença condenatória pelo Tribunal, com a avaliação dos mesmos fatos, "autorizaria as Cortes superiores a ingressar nesse domínio para examinar as circunstâncias de prevalência seja da sentença, seja do acórdão".

Ele lembrou que o sistema jurídico brasileiro tem como fundamento o livre convencimento do juiz. "Me parece que nós devamos nessas circunstâncias específicas, abrir uma senda diferente para examinar essa questão sob a perspectiva da valoração da prova, no caso, a confissão", declarou.

Direito afirmou a necessidade de examinar a possibilidade de, no caso, considerar a valoração da prova e a confissão sem ingressar no domínio do reexame da matéria de fato. "Eu estou entendendo que é possível fazer isso porque senão nós inviabilizaríamos que os tribunais superiores pudessem arbitrar entre uma sentença absolutória e uma sentença condenatória, com base na valoração de uma das provas, que é a prova de confissão", concluiu o ministro, que superou a Súmula 7, do STJ.

Quanto ao mérito, concedeu a ordem, restabelecendo a sentença absolutória de primeira instância prejudicados os pedidos alternativos.

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