Mudanças
Defesa do consumidor aprova novas regras para telefonia celular
A Comissão de Defesa do Consumidor vê como positiva as novas regras estabelecidas pela Anatel para a telefonia celular, que permitirá aos usuários, principalmente aqueles que tem contas pré-pagas, a oportunidade de se verem livres dos dissabores proporcionados pelas deficiências verificadas nas prestadores deste serviço. As mudanças entraram em vigor na última quarta-feira, 13/2.
Segundo o presidente da Comissão, José Eduardo Tavolieri, "o novo regramento incluirá o serviço de telefonia celular no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (clique aqui), em especial às disposições que tratam dos direitos básicos do consumidor, como qualidade de serviço, prevenção e reparação de danos e direito à informação e proteção contratual."
Entre as mudanças, Tavolieri destaca a validade de até 180 dos créditos de celulares pré-pagos e, quando o consumidor adquirir novos créditos, os valores expirados serão revalidados; consulta gratuita de saldo de créditos; valores cobrados indevidamente dos usuários de telefones pós-pagos serão ressarcidos em dobro, com juros e correção monetária; chamadas emergenciais gratuitas; cobrança de débito no prazo de 60 dias; negociação de dívida; entre outras.
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Leia abaixo a íntegra do posicionamento da Comissão.
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“Com a entrada em vigor, nesta quarta-feira - 13 de fevereiro de 2008 -, das novas regras estabelecidas pela ANATEL acorde Resolução no 477 de 07/08/2007, esta entidade autárquica, cujas competências estão expressas na Lei no 9.472 de 16/07/1997 - que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995 - os milhões de CONSUMIDORES do País, usuários do serviço de telefonia celular - tecnicamente: ‘Serviço Móvel Pessoal (SMP)’ - sendo que o maior percentual é de usuários de celulares pré-pagos, enfim, terão a oportunidade de não mais serem submetidos aos tão propalados dissabores proporcionados pelas deficiências verificadas, na prática e por longa data, das Prestadoras deste serviço, distribuídas por todo o território nacional.
Com o regramento verificado na Resolução, dá-se maior relevo à letra expressa do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 - em especial às disposições atinentes aos direitos básicos do Consumidor - artigos 6o e 7o -, qualidade dos serviços, prevenção e reparação de danos pelo fato e vício do serviço - artigos 8o usque 25 - e ao direito à informação e proteção contratual - artigos 30 usque 54.
Dentre as diversas conquistas dos Consumidores, as de maior relevo são:
Passa a ser de até 180 dias a validade dos créditos dos celulares pré-pagos e, quando da aquisição de novos créditos, os já expirados serão revalidados;
Consulta gratuita do saldo de créditos;
Os valores cobrados indevidamente dos Usuários do SMP pós-pago deverão ser ressarcidos em dobro, com juros e correção monetária, na fatura seguinte ou segundo a conveniência do Usuário e, quanto aos usuários do SMP pré-pago, de igual modo, o ressarcimento será em créditos ou segundo a conveniência do Usuário;
Manutenção permanente e ostensiva de quadros contendo os Direitos dos Usuários;
Gratuidade das chamadas de emergência;
Quando em débito o Consumidor, a Prestadora deverá cobrá-lo no prazo Máximo de sessenta dias;
Deverá ser proposta pela Prestadora, ao Usuário em débito, a negociação da dívida e formas de parcelamento;
Proibição do registro de débitos dos Usuários inadimplentes, no rol dos órgãos de proteção ao crédito, antes de quarenta e cinco dias da rescisão do contrato, rescisão esta, necessariamente, notificada ao Consumidor com antecedência de quinze dias;
Manutenção, pela Prestadora, de cadastro atualizado dos Usuários e, quando solicitado relatório detalhado, seja Usuário SMP pós-pago seja Usuário SMP pré-pago, o fornecimento deverá ser feito aos mesmos sem quaisquer ônus;Confira a Resolução na íntegra, clique aqui.
Por fim, há de se observar que o novel aperfeiçoamento legal que passa a viger em prol dos Consumidores usuários do SMP, além da precípua consonância aos ditames da lei Consumerista, com previsão na Carta Magna - artigos 5°, XXXII e 170 - encontra supedâneo nos termos da Lei 9.472/97 que, expressamente, protege os interesses dos Consumidores/Usuários:”
Art. 3° O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:
I - de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional;
II - à liberdade de escolha de sua prestadora de serviço;
III - de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço;
IV - à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços;
V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas;
VI - à não divulgação, caso o requeira, de seu código de acesso;
VII - à não suspensão de serviço prestado em regime público, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais;
VIII - ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;
IX - ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora do serviço;
X - de resposta às suas reclamações pela prestadora do serviço;
XI - de peticionar contra a prestadora do serviço perante o órgão regulador e os organismos de defesa do consumidor;
XII - à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos.
Art. 4° O usuário de serviços de telecomunicações tem o dever de:
I - utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;
II - respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;
III - comunicar às autoridades irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por prestadora de serviço de telecomunicações.
Art. 5º Na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público.
Art. 8° Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais.
Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:
I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações;
II - representar o Brasil nos organismos internacionais de telecomunicações, sob a coordenação do Poder Executivo;
III - elaborar e propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, a adoção das medidas a que se referem os incisos I a IV do artigo anterior, submetendo previamente a consulta pública as relativas aos incisos I a III;
IV - expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público;
V - editar atos de outorga e extinção de direito de exploração do serviço no regime público;
VI - celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a prestação do serviço no regime público, aplicando sanções e realizando intervenções;
VII - controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las nas condições previstas nesta Lei, bem como homologar reajustes;
VIII - administrar o espectro de radiofreqüências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas;
IX - editar atos de outorga e extinção do direito de uso de radiofreqüência e de órbita, fiscalizando e aplicando sanções;
X - expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado;
XI - expedir e extinguir autorização para prestação de serviço no regime privado, fiscalizando e aplicando sanções;
XII - expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações quanto aos equipamentos que utilizarem;
XIII - expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;
XIV - expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes, abrangendo inclusive os equipamentos terminais;
XV - realizar busca e apreensão de bens no âmbito de sua competência;
XVI - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos;
XVII - compor administrativamente conflitos de interesses entre prestadoras de serviço de telecomunicações;
XVIII - reprimir infrações dos direitos dos usuários;
XIX - exercer, relativamente às telecomunicações, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;
XX - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministério das Comunicações, a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção de serviço no regime público;
XXI - arrecadar e aplicar suas receitas;
XXII - resolver quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, bem como quanto à nomeação, exoneração e demissão de servidores, realizando os procedimentos necessários, na forma em que dispuser o regulamento;
XXIII - contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
XXIV - adquirir, administrar e alienar seus bens;
XXV - decidir em último grau sobre as matérias de sua alçada, sempre admitido recurso ao Conselho Diretor;
XXVI - formular ao Ministério das Comunicações proposta de orçamento;
XXVII - aprovar o seu regimento interno;
XXVIII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento da política do setor definida nos termos do artigo anterior;
XXIX - enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério das Comunicações e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;
XXX - rever, periodicamente, os planos enumerados nos incisos II e III do artigo anterior, submetendo-os, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, ao Presidente da República, para aprovação;
XXXI - promover interação com administrações de telecomunicações dos países do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, com vistas à consecução de objetivos de interesse comum.
Do Regime Geral da Exploração
Art. 126. A exploração de serviço de telecomunicações no regime privado será baseada nos princípios constitucionais da atividade econômica.
Art. 127. A disciplina da exploração dos serviços no regime privado terá por objetivo viabilizar o cumprimento das leis, em especial das relativas às telecomunicações, à ordem econômica e aos direitos dos consumidores, destinando-se a garantir:
I - a diversidade de serviços, o incremento de sua oferta e sua qualidade;
II - a competição livre, ampla e justa;
III - o respeito aos direitos dos usuários;
IV - a convivência entre as modalidades de serviço e entre prestadoras em regime privado e público, observada a prevalência do interesse público;
V - o equilíbrio das relações entre prestadoras e usuários dos serviços;
VI - a isonomia de tratamento às prestadoras;
VII - o uso eficiente do espectro de radiofreqüências;
VIII - o cumprimento da função social do serviço de interesse coletivo, bem como dos encargos dela decorrentes;
IX - o desenvolvimento tecnológico e industrial do setor;
X - a permanente fiscalização.
Dr. José Eduardo Tavolieri de Oliveira
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo.Dr. Jaciel da Silva Melo
Membro Efetivo da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo.
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