Prestação de serviço
Brasil Telecom deve utilizar o CDC para multar os consumidores inadimplentes
A multa pelo atraso no pagamento pela prestação dos serviços de telefonia não pode exceder o percentual de 2%, conforme estabelece o CDC (clique aqui). A decisão, unânime, da Primeira Turma do STJ confirma o entendimento do TJ/DF de que o CDC deve ser aplicado às relações de consumo <_st13a_personname productid="em geral. O" w:st="on">em geral. O processo foi relatado pelo ministro Teori Albino Zavascki.
A decisão do STJ é contrária ao objetivo da Brasil Telecom S/A, que pretendia utilizar os critérios estabelecidos pela Portaria 127/89 do Ministério das Comunicações para aplicar multa de 10% aos consumidores <_st13a_personname productid="em débito. Em" w:st="on">em débito. Em seu recurso, a empresa defendeu que a regulamentação do serviço de telefonia deveria ser regulamentada pelo poder público. Para eles, o CDC incidiria apenas sobre contratos de créditos ou de financiamentos.
A opinião da Brasil Telecom contraria a jurisprudência do STJ e o entendimento do MPF. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de estender a aplicação do CDC a todas as relações de consumo. Em parecer anexado ao processo, o representante do MPF explica que a portaria ministerial não pode prevalecer sobre uma lei ordinária, de interesse público e hierarquicamente superior, no caso, o CDC.
Esse também o entendimento do relator, para quem os contratos de prestação de serviços de telefonia, por envolverem relação de consumo, sujeitam-se à regra prevista no parágrafo 1º do art. 52 do CDC. Com isso, a multa aplicada é reduzida de 10% para 2%.
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Processo Relacionado: REsp 436224 - clique aqui
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