STF
1ª Turma confirma inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins
Os ministros da Primeira Turma do STF julgaram procedente a Rcl 5151, na tarde de ontem, para garantir à Peixoto Comércio Indústria, Serviços e Transportes Ltda. o direito de não de recolher, junto a Delegacia da Receita Federal em Uberlândia/MG, valores referentes a Cofins e PIS. Com a decisão, os ministros mantiveram a autoridade de uma decisão do próprio Supremo, no sentido da inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo destes tributos, conforme previsto na Lei n° 9.718/98 (clique aqui).
O relator da ação, ministro Menezes Direito, disse que o caso da Reclamação gira em torno de duas decisões contraditórias, ambas na análise de mandados de segurança, e ambas com trânsito em julgado; a primeira contraria ao contribuinte e a segunda a seu favor.
O primeiro mandado de segurança foi impetrado no TRF/1, e transitou em julgado abril de 2001, após decisão final do Supremo (AI 458027 - clique aqui), concedendo em parte a ordem e beneficiando a empresa. A defesa afirma que a delegacia da Receita teria deixado de cumprir a ordem, com a alegação de que haveria outra decisão, também com trânsito em julgado, anterior e em sentido contrário.
O relator ressaltou que a decisão do STF prevalece sobre a outra ação, que inclusive não chegou a ter seu mérito analisado, uma vez que a empresa teria, na verdade, desistido da ação. Dessa forma, Menezes Direito votou pela procedência da RclCL 5151, sendo acompanhado pelos demais ministros da Primeira Turma.
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Processo Relacionado: Rcl 5151 - clique aqui
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