Migalhas Quentes

MP 417 - Determina o reinício da campanha do desarmamento no país

7/2/2008


MP 417

Altera e acresce dispositivos à Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 417, DE 31 DE JANEIRO DE 2008.

Altera e acresce dispositivos à Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1° Os arts. 5°, 6°, 11, 23, 28, 30 e 32 da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5°....................................................

§ 3º Os registros de propriedade expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal até 31 de dezembro de 2008.” (NR)

“Art. 6° ...................................................

§ 2º A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 4°, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.

......................................................” (NR)

“Art. 11. ....................................................

§ 2º São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem os incisos I a VII e X e o § 5° do art. 6° desta Lei.” (NR)

“Art. 23........................................................

§ 4° As instituições de ensino policial e as guardas municipais referidas nos incisos III e IV do art. 6° e no seu § 6° poderão adquirir insumos e máquinas de recarga de munição para o fim exclusivo de suprimento de suas atividades, mediante autorização concedida nos termos definidos em regulamento.” (NR)

“Art. 28. É vedado ao menor de vinte e cinco anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do art. 6° desta Lei.” (NR)

“Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo de fabricação nacional, de uso permitido e não registradas, deverão solicitar o seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, apresentando nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário.

Parágrafo único. Os possuidores e proprietários de armas de fogo de procedência estrangeira, de uso permitido, fabricadas anteriormente ao ano de 1997, poderão solicitar o seu registro no prazo e condições estabelecidos no caput.” (NR)

“Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo poderão entregá-las, espontaneamente, mediante recibo e, presumindo-se de boa fé, poderão ser indenizados.

Parágrafo único. O procedimento de entrega de arma de fogo de que trata o caput será definido em regulamento.” (NR)

Art. 2° O Capítulo III da Lei n° 10.826, de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

“Art. 11-A. O Ministério da Justiça disciplinará a forma e condições do credenciamento de profissionais, pela Polícia Federal, para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.

§ 1° Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais para avaliação psicológica estabelecido na tabela do Conselho Federal de Psicologia.

§ 2° Na comprovação da capacidade técnica, o valor cobrado pelo instrutor de armamento e tiro não poderá exceder R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da munição.

§ 3° A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1° e 2° implicará o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal.” (NR)

Art. 3° O Anexo à Lei no 10.826, de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Medida Provisória.

Art. 4° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de janeiro 2008; 187° da Independência e 120° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

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