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TJ/GO - Laboratório condenado a indenizar por diagnóstico errado

31/1/2008


TJ/GO

Laboratório condenado a indenizar por diagnóstico errado

O juiz Hamilton Gomes Carneiro, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Cristalina, condenou o CDI - Centro de Diagnóstico por Imagem, com sede em Goiânia, ao pagamento de R$ 1.500, atualizados e, mais R$ 5 mil a título de indenização por danos materiais e morais, respectivamente, causados ao advogado João Daniel Hollenbach, por ter divulgado resultado incorreto de exame médico de que ele tinha apenas um rim.

Ao proferir a sentença, o juiz observou estar comprovado o erro no laudo fornecido pelo CDI, "laudo este, apresentado de forma clara e de fácil compreensão, não sendo assim causa de maior complexidade". Ao fixar a indenização por danos morais, o magistrado ressaltou que será com juros moratórios de 1% ao mês e com correção monetária, com base no INPC, a partir da publicação da sentença proferida no último dia 24.

Apesar de o advogado ter pleiteado a indenização em R$ 9.990, o magistrado observou que ele não comprovou por meio de recibos ou notas fiscais o valor pedido, estando os montantes acima fixados "atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade". Ponderou que o valor da indenização por dano moral não caracteriza enriquecimento ilícito por parte do autor, pois somente tem o objetivo de reparar os danos sofridos.

Na demanda, João Daniel, que milita em Cristalina, relatou que procurou o CDI para fazer um exame de cintilografia renal e, de posse do material, procurou o seu urologista que, ao analisá-lo, constatou que ele tinha apenas um rim. O advogado sustentou ter ficado abalado emocionalmente diante deste resultado, "tendo até mesmo cogitado em fazer um transplante para acabar com a anomalia".

Em meados de outubro de 2007, com nova crise renal, ele foi atendido por outro médico, e após ter sido submetido a novo laudo laboratorial, detectou-se que na verdade tinha os dois rins. Ao final, sustentou que o resultado apresentado pelo CDI estava incorreto, ocasionando-lhe um forte abalo emocional, machucando seu ego e ferindo sua personalidade.

Prova verossímil

"As alegações do requerente são plausíveis e se encontram fundamentadas em prova verossímil", salientou Hamilton Carneiro, lembrando inexistir "qualquer elemento ou fato que impeça o acolhimento do pleito". Ao fundamentar a sentença, o magistrado observou ainda que o Código de Processo Civil (clique aqui), em seu artigo 333, inciso II, determina que o ônus da prova cabe ao réu quanto à inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. "Assim, para a configuração da responsabilidade objetiva dos responsáveis legais basta a demonstração de seus pressupostos, quais sejam: conduta, resultado lesivo e nexo de causalidade entre a ação e o prejuízo praticado".

Não tendo a parte requerida produzido qualquer prova capaz de afastar a versão trazida pelo requerente e excluir sua responsabilidade pelo evento danoso, "a outra conclusão não se pode chegar, senão a de que deve prevalecer a sua responsabilidade, pois provou-se o nexo causal entre o evento danoso e a conduta (ilícita ou não) da requerida, o que está sobejamente provado nos autos", aduziu o juiz.

Ao fundamentar ainda a sua decisão, Hamilton Carneiro fez referência ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (clique aqui) que especifica os direitos básicos do consumidor, bem como o seu art. 14, que dispõe que "o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

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