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Contratação de advogado especialista não exige licitação

22/1/2008


Opinião

Contratação de advogado especialista não exige licitação

Leia abaixo matéria retirada do Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, com os comentários do advogado José Roberto Manesco.
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A OAB – Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo designou o sócio José Roberto Manesco, do escritório da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia para atuar na defesa dos direitos e prerrogativas de advogado em ação popular ajuizada contra a Câmara Municipal de Pindamonhangaba/SP por ter contratado o referido profissional sem licitação. A OAB solicitou a sua admissão naquele processo – e teve o pedido deferido – por entender que a defesa daquele profissional contra as acusações que lhe são feitas corresponde à defesa das prerrogativas da própria advocacia.

Segundo Manesco, "no caso em questão, as contratações de profissionais de advocacia foram firmadas diretamente, sem licitação, com base no permissivo do art. 25, II da Lei 8.666/93 (não exigência de licitação por notória especialização do contratado)".

O sócio lembra o Ministro Carlos Velloso, em importante precedente sobre a matéria no STF: "Acrescenta-se que a contratação de advogado dispensa licitação, dado que a matéria exige inclusive, especialização, certo que se trata de trabalho intelectual, impossível de ser aferido em termos de preço mais baixo. Nesta linha, o trabalho de um médico operador. Imagine-se a abertura de licitação para a contratação de um médico cirurgião para realizar delicada cirurgia num servidor. Esse absurdo somente seria possível numa sociedade que não sabe conceituar valores. O mesmo pode ser dito em relação ao advogado, que tem por missão defender interesse do Estado, que tem por missão defender a 'res publica'." (STF, ac. 2a. Turma, Relator Ministro Carlos Velloso, RTJ 162/1.015).

"Há inúmeras decisões do STJ, do STF e do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconhecem a legalidade da contratação de advogados pelo poder público, com inexigibilidade de licitação", diz Manesco. "Nos serviços de advocacia a singularidade do objeto contratual confunde-se com a notória especialização do advogado contratado. Compete ao administrador público avaliar, além disso, os princípios da economicidade e da impessoalidade para a contratação do profissional notoriamente especializado".

"Pretender discutir a probidade da contratação a partir do juízo de singularidade do objeto, independentemente da notória especialização do advogado contratado, significa negar ao administrador público o exercício do direito previsto na lei de contratar especialistas nas situações em que o julgue necessário. Além disso, significa negar à advocacia a dignidade e singularidade que a própria Constituição Federal lhes reconhece", conclui o sócio.

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Fonte: Edição nº 276 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.

 

 

 

 

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