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STJ começa a cobrar custas judiciais no dia 27 de março

18/1/2008


Pagamento

STJ começa a cobrar custas judiciais no dia 27 de março

A partir do próximo dia 27 de março, o STJ começará a cobrar o pagamento de custas judiciais em 26 tipos de processos de sua competência originária ou recursal. As regras do pagamento e a tabela com os valores estão na Resolução nº 1 de 16 de janeiro de 2008. O ato, assinado na quarta-feira, 16/1, pelo presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, regulamenta a Lei n° 11.636/07 (clique aqui), que criou as custas processuais no âmbito do Tribunal. A resolução foi publicada no Diário da Justiça de ontem e será republicado durante 30 dias.

Os valores das custas judiciais variam de R$ 50 a R$200. Ação Rescisória, Suspensão de Liminar e de Sentença, Revisão Criminal e Medida Cautelar, por exemplo, terão custo de R$ 200. RE, MS de apenas um impetrante e AP custarão R$ 100. Reclamação e Conflito de Competência terão custo de R$ 50. Continuarão isentos de custas judiciais Habeas-Data, Habeas-Corpus e Recurso em HC.

O pagamento deverá ser feito em bancos oficiais, mediante o preenchimento de Guia de Recolhimento da União - GRU. Esse formulário estará disponível no site do STJ a partir do dia 17 de março, no link Sala de Serviços Judiciais.

Nas ações originárias, o comprovante de pagamento deverá ser apresentado no ato do protocolo. Quando a petição for encaminhada ao STJ por fac-símile ou por correio eletrônico (e-mail), o comprovante deverá ser anexado. Os processos encaminhados pelos correios devem vir acompanhados do original do comprovante de recolhimento das custas judiciais.

Quando se tratar de competência recursal, o recolhimento das custas, junto com o porte de remessa e retorno, deverá ser feito no tribunal de origem do processo. A tabela de porte de remessa e retorno permanece a mesma. O comprovante deverá ser apresentado no ato da interposição do recurso.

As petições desacompanhadas do comprovante de pagamento das custas judiciais serão autuadas, certificadas e submetidas ao Ministro Presidente.

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RESOLUÇÃO N° 1, DE 16 DE JANEIRO DE 2008

Dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno, considerando o disposto no art. 4º da Lei n° 11.636, de 28 de dezembro de 2007, e o que consta no Processo Administrativo STJ n. 383/2008, ad referendum do Conselho de Administração, resolve:

Art. 1º São devidas custas judiciais nos processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme os valores constantes da Tabela "A" do Anexo.

§ 1° Nas ações originárias, o comprovante do recolhimento das custas judiciais deverá ser apresentado na unidade competente do Superior Tribunal de Justiça, no ato do protocolo.

§ 2° O comprovante do recolhimento das custas deverá ser encaminhado juntamente com a petição, quando esta for remetida ao Superior Tribunal de Justiça por fac-símile ou por meio eletrônico.

§ 3° As petições encaminhadas pelo correio deverão vir acompanhadas do original do comprovante do recolhimento das custas judiciais.

§ 4° As petições desacompanhadas do comprovante do recolhimento das custas judiciais serão autuadas, certificadas e submetidas ao Ministro Presidente.

Art. 2º São devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, segundo os valores constantes das Tabelas "B" e "C" do Anexo.

§ 1° Quando se tratar de competência recursal, o recolhimento do preparo, composto de custas e porte de remessa e retorno, será feito no tribunal de origem.

§ 2° Os comprovantes do recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos, a que se refere o caput deste artigo, deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso.

§ 3° O valor da tabela "C" será reduzido à metade quando o pagamento se referir apenas ao porte de retorno.

§ 4° Quando forem do tribunal de origem as despesas de remessa e retorno ou apenas de remessa, o custo correspondente será recolhido consoante tabela do órgão e na forma por ele disciplinada.

§ 5° O porte de remessa e retorno dos autos não será exigido quando se tratar de agravo de instrumento.

Art. 3º O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, disponível no sítio www.stj.gov.br, Sala de Serviços Judiciais.

§ 1º As custas judiciais serão recolhidas utilizando-se o Código de Recolhimento 18832-8/Custas Judiciais, UG/Gestão, 050001/00001.

§ 2º O porte de remessa e retorno dos autos será recolhido utilizando-se o Código de Recolhimento 10825-1/ Porte de remessa e retorno dos autos, UG/Gestão, 050001/00001.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no dia 27 de março de 2008 e será publicada no Diário da Justiça durante 30 dias.

Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções nº 4, de 26 de junho de 2007, e nº 7, de 3 de setembro de 2007.

Ministro BARROS MONTEIRO

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