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Câmara - PL pode vetar o exercício da advocacia por parte de juízes e membros do MP cuja conduta for considerada indigna

7/1/2008


PL

Juiz condenado pode ser afastado da advocacia

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 1011/07 (v. abaixo), da deputada Dalva Figueiredo - PT/AP, que reforça a vedação ao exercício da advocacia por parte de juízes e membros do Ministério Público cuja conduta for considerada indigna. O projeto alcança os magistrados e promotores que, em processo administrativo, civil ou criminal, tenham sido considerados negligentes no cumprimento dos deveres do cargo, ou cuja conduta tenha sido incompatível com a dignidade, a honra e o decoro das funções e com o bom desempenho das atividades.

De acordo com o texto, o impedimento será pelo prazo mínimo de cinco anos e, no caso de processo criminal, enquanto perdurarem os efeitos da condenação. Atualmente, são proibidos de exercer a advocacia os ocupantes de cargos no Judiciário afastados temporariamente, a partir do segundo ano.

Combate à impunidade

Segundo a deputada, os avanços institucionais e democráticos obtidos a partir da Constituição de 1988 (clique aqui) ainda não foram suficientes para enfrentar os grandes males que afetam a sociedade nacional, como a violência, em suas diversas formas, e a força do crime organizado.

Dalva Figueiredo considera essencial combater a "impunidade generalizada que grassa com mais vigor nos estratos sociais que detêm o poder político e econômico".

Indignos para a função

A deputada julga incompatível com o Estado de Direito a possibilidade de o magistrado condenado se aposentar com proventos proporcionais. "Trata-se de um verdadeiro prêmio de consolação que acaba por consolidar o sentimento de impunidade que tanto distancia e privilegia uma minoria social em detrimento da população brasileira", diz ela.

Nesse contexto, conclui Dalva Figueiredo, é importante impedir que juízes e membros do Ministério Público considerados indignos para o exercício de suas atividades possam livremente, e de imediato, atuar na advocacia, "como se essa função não tivesse a mesma importância, ou não sofresse os mesmos abalos que maculam as funções de magistrados ou promotores".

Tramitação

O projeto foi apensado ao PL 3938/00 (clique aqui), cujo propósito é inverso, pois suspende o impedimento, para exercer a advocacia, de ocupantes de cargos do Judiciário afastados temporariamente, a partir do segundo ano. A matéria está pronta para ser incluída na pauta do Plenário.

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PROJETO DE LEI N° , DE 2007.
(Da Sra. Deputada Dalva Figueiredo – PT/AP)

“Acrescenta dispositivo à Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994, para vedar o exercício da advocacia por juízes e membros do Ministério Público, cuja conduta for considerada, em processo administrativo, civil ou criminal, negligente no cumprimento dos deveres do cargo, incompatível com a dignidade, a honra e o decoro das funções ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário ou do Ministério Público.”

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1°. Esta lei tem como objetivo vedar o exercício da advocacia por Juízes e Membros do Ministério Público, cuja conduta for considerada, em processo administrativo, civil ou criminal, negligente no cumprimento dos deveres do cargo, incompatível com a dignidade, a honra e o decoro das funções ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário ou do Ministério Público.

Art. 2°. A Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 30-A:

“Art. 30-A – São impedidos ainda de exercer a advocacia os Juízes e Membros do Ministério Público, cuja conduta for considerada, em processo administrativo, civil ou criminal negligente no cumprimento dos deveres do cargo, incompatível com a dignidade, a honra e o decoro das funções ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário ou do Ministério Público.

Parágrafo único. O impedimento durará o prazo mínimo de cinco anos e, no caso de processo criminal, enquanto perdurar os efeitos da condenação.”

Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Brasil vivencia um momento democrático especial, com instituições sólidas, poderes independentes e harmônicos, respeito aos direitos e garantias fundamentais do cidadão e crescente participação dos cidadãos e da sociedade civil nas discussões políticas, sociais e econômicas da Nação.

A Carta Federal de 1988 e as reformas no Poder Judiciário que se seguiram à publicação da Constituição Federal trouxeram à baila o relevante e importantíssimo trabalho dos Juízes e dos Membros do Ministério Público na consolidação e manutenção do Estado Democrático de Direito e, substancialmente, na defesa dos direitos e garantias fundamentais.

Contudo, todos esses avanços ocorridos no País nos últimos anos ainda não foram suficientes para enfrentar alguns dos grandes males que afligem a sociedade brasileira: o crime organizado, a violência em suas diversas formas de manifestação e, principalmente, a impunidade generalizada que grassa com mais vigor nos extratos sociais que detêm o poder político e econômico.

É verdade que diversas medidas têm sido adotadas no sentido de enfrentar a impunidade, retirando do mundo jurídico ou modificando legislações que albergam ou protegem os infratores, quando deveriam proteger a sociedade. No Legislativo Federal, o Supremo Tribunal Federal não precisa mais solicitar autorização para processar membros do Congresso Nacional. Mandatos são cassados, direitos políticos suspensos etc.

Na seara do Poder Executivo, diversos servidores e autoridades são alcançados pelas ações policiais e do Ministério Público, demissões são realizadas, aposentadorias vedadas ou cassadas, não subsistindo, de um modo geral, benesses ou privilégios.

Subsistente, contudo, no âmbito do Poder Judiciário, de modo inaceitável com o Estado democrático de direito vigente, a possibilidade dos magistrados aposentarem-se com proventos proporcionais, como forma de “punição” por macularem as leis e os regulamentos que deveriam pautar suas condutas e decisões em defesa dos cidadãos e da sociedade.

Trata-se de um verdadeiro prêmio de consolação existente no Estatuto da Magistratura, que acaba por consolidar o sentimento de impunidade que tanto distancia e privilegia uma minoria social em detrimento da quase totalidade da população brasileira.

Nesse momento em que a sociedade brasileira observa crescer as denúncias envolvendo magistrados com o crime organizado nas mais diversas instâncias do Poder Judiciário é preciso que enfrentemos com rigor, igualdade e isonomia de tratamento esses delitos, afastando a possibilidade de deferimento de qualquer tratamento diferenciado ou privilegiado, não deferida, na forma em que concedida, a qualquer outro agente público da República.

Da mesma forma, os Membros do Ministério Público também continuam a transitar, mesmo diante de gravíssimas denúncias que vem atingindo seus integrantes, ao largo de punições mais severas e efetivas.

No texto “Ética e Deontologia da Magistratura no terceiro milênio” (R.CEJ, Brasília, n.12, p. 95-98, set./dez.2000), de autoria do atual Desembargador Federal Antônio de Souza Prudente colhe-se ensinamentos que demonstram a importância da manutenção da ética e da moralidade no Judiciário e, da mesma forma, no Ministério Público:

"Nesse contexto, Álvaro Lazzarini afirma (...) que a magistratura sujeita-se a um atuar deontológico, consubstanciado no que denominados ser uma verdadeira Deontologia da magistratura, ou seja, no nosso conceito, o conjunto de regras de conduta dos magistrados, necessário ao pleno bom nome e reputação, como também da instituição a que serve, no seu múnus estatal de distribuir a Justiça na realização do bem comum (...)

Na visão de Eduardo Couture, (...) o juiz é uma partícula de substância humana que vive e se move dentro do Direito; e se essa partícula de substância humana tem dignidade e hierarquia espiritual, o Direito terá dignidade e hierarquia espiritual. Porém, se o juiz, como homem, cede ante suas debilidades, o Direito cederá em sua última e definitiva revelação.

A sentença poderá ser justa ou injusta, porque os homens necessariamente se equivocam. Não se inventara ainda uma máquina de fazer sentenças. No dia em que for possível decidir os casos judiciais, como decidem as carreiras de cavalos, mediante um olho eletrônico que registra fisicamente o triunfo ou a derrota, a concepção constitutiva do processo carecerá de sentido, e a sentença será uma pura declaração, como queria Montesquieu. Enquanto não se fabrica essa máquina de fazer sentenças, o conteúdo humano, profundo e entranhável do Direito não pode ser desatendido nem desobedecido, e as sentenças valerão o que valem os homens que as ditam.

Da dignidade do juiz depende a dignidade do Direito.

O Direito valerá, em um país e num momento histórico determinado, o que valem os juizes como homens. No dia em que os juizes tiverem medo, nenhum cidadão poderá dormir tranqüilo.

No alvorecer do terceiro milênio, a Justiça há de se fazer presente no convívio humano, com a marca da independência e coragem de seus operadores, na construção de uma sociedade feliz, como é próprio da vocação espiritual do homem.

Na afirmação clarividente de Carmem Lúcia, (...) uma Justiça humanamente plural e essencialmente ética exige muito mais do juiz, vocacionado a possibilitar a concretude dos direitos, no processo de sua afirmação libertadora dos modelos anteriormente adotados e superados pela experiência da sociedade.

É preciso coragem, como virtude ética para vencer tais desafios, pois não há salvação para covardes, na luta pela afirmação do Direito e da Justiça, nesse novo milênio que amanhece em nossos dias".

O que acontece hodiernamente é que os juízes aposentados compulsoriamente em função de práticas deletérias perpetradas contra o Estado Democrático de Direito e contra a sociedade brasileira, em poucos dias ou semanas, já estão com uma grande banca de advocacia onde exercem tranqüilamente esse novo mister legal.

Ora, se não foram dignos de continuar a exercer a atividade judicante ou do Ministério Público, não o são, da mesma forma, aptos à nobre e essencial missão da advocacia.

Dessa forma, o presente Projeto de Lei visa a impedir que Juízes e Membros do Ministério Público, considerados indignos para o exercício das suas respectivas atividades, possam livremente e de imediato atuar na advocacia, como se esta função não tivesse a mesma importância dos cargos da Magistratura do Ministério Público ou não sofresse os mesmos abalos que maculam as funções dos Juízes ou Promotores nos cargos públicos de origem.

É com esse espírito que apresento essa proposta legislativa que mune o Estado brasileiro de ferramentas para enfrentar graves problemas da sociedade e, desse modo, espero contar com o apoiamento de meus nobres pares para a aprovação.

Sala das Sessões, em ...... de maio de 2007.

Dalva Figueiredo
Deputada Federal PT/AP

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