Lista Tríplice
Executivo e Judiciário do MS querem manter nomeação de advogado como desembargador
O governador do Mato Grosso do Sul, André Puccinelli, e o presidente do TJ/MS, desembargador João Carlos Brandes Garcia, ingressaram com um MS 27033 (clique aqui) no STF para cassar decisão do CNJ que anulou a nomeação do advogado Sérgio Fernandes Martins para vaga do quinto constitucional do TJ/MS.
O quinto reserva parte das vagas dos tribunais brasileiros para integrantes do MP e da advocacia, sem a necessidade de concurso público para o cargo. Após receber a indicação dos nomes do MP e da OAB, os tribunais formulam uma lista tríplice, que é encaminhada ao Executivo, para que o governador do estado escolha quem será nomeado.
Este ano, o CNJ determinou que a formação da lista tríplice teria de ocorrer em sessão pública e por meio de voto aberto, nominal e fundamentado. O órgão justifica sua decisão na Emenda nº 45/04 (clique aqui), da reforma do Judiciário, que consagra o princípio da publicidade e da transparência das decisões judiciais. O costume dos tribunais é formular a lista tríplice por meio de eleição secreta entre seus desembargadores.
Como a lista tríplice que culminou na escolha de Fernandes Martins foi formulada por meio de voto secreto, o CNJ anulou a nomeação do advogado para o cargo de desembargador do TJ/MS.
Puccinelli e Brandes Garcia apontam vários motivos que impediriam o CNJ de vedar a nomeação e obrigar os tribunais a formular suas listas tríplices por meio de voto aberto, nominal e fundamentado.
Eles dizem que o CNJ não pode desconstituir um ato administrativo que envolve outros órgãos ou Poderes da República - no caso, OAB e Executivo estadual. Por isso, a decisão do CNJ estaria violando o "princípio constitucional da harmonia e da independência dos Poderes". Alegam, também, que o TJ/MS não está obrigado a seguir a decisão do CNJ que, na verdade, seria somente uma recomendação, feita no julgamento de um processo que não envolveu o tribunal.
Outro argumento do governador e do presidente do TJ/MS é o de que o dispositivo constitucional que prevê o quinto (artigo 94 da Constituição Federal - clique aqui) não determina que a formação da lista tríplice deve ser feita por meio de voto aberto, nominal e fundamentado, já que a valoração dos profissionais é feita pela classe de origem deles. Segundo eles, os tribunais são responsáveis pela redução da lista, escolhendo três nomes.
Eles também argumentam que a Constituição Federal prevê a regra da votação secreta em atos de natureza idêntica, como a escolha dos integrantes do TSE e do STJ. Por isso, não seria justo aplicar a regra somente para alguns tribunais.
"A pretensão de, tão-somente, em relação aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais fazer incidir a obrigatoriedade do voto aberto, nominal e motivado fere o princípio da igualdade entre as Cortes, fugindo à razoabilidade, à proporcionalidade e à regra de hermenêutica de que a Constituição deve ser interpretada sistematicamente", dizem.
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Processo Relacionado: MS 27033 - clique aqui
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