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CMN aprova nova regulamentação para tarifas bancárias

7/12/2007


BC

CMN aprova nova regulamentação para tarifas bancárias

O Conselho Monetário Nacional - CMN, em reunião extraordinária realizada ontem, aprovou nova regulamentação para tarifas bancárias.

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NOTA À IMPRENSA

CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
Reunião Extraordinária de 06/12/2007

VOTOS: Tratam da padronização da nomenclatura, da periodicidade de reajuste e da criação do extrato anual de tarifas; e do Custo Efetivo Total e de critério para liquidação antecipada de operações de crédito e de arrendamento mercantil

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou três resoluções aperfeiçoando a regulamentação que dispõe sobre a cobrança de tarifas bancárias e o custo de operações de crédito. O objetivo é aumentar os níveis de concorrência no sistema financeiro, com foco nas operações dos clientes pessoas físicas. A transparência é um instrumento essencial para o pleno exercício de direitos do cidadão e um elemento fundamental para a promoção da concorrência, de forma a preservar os clientes e os usuários de práticas não eqüitativas. As medidas aprovadas respeitam o princípio da livre iniciativa e reconhecem a disciplina de mercado como elemento essencial para a promoção da eficiência no processo de intermediação financeira.

I – Padronização da nomenclatura, periodicidade de reajuste e criação do extrato anual de tarifas

A padronização da nomenclatura de tarifas aumentará a transparência das informações disponíveis ao cliente. A medida permite a comparação de preços e viabiliza a escolha da instituição que melhor atenda ao cliente.

O CMN estabeleceu como princípio básico que a tarifa somente pode ser cobrada quando prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou quando o serviço tenha sido previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Os serviços foram classificados em quatro categorias: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados.

- Serviços essenciais: são relacionados às contas correntes de depósitos à vista e contas de depósito de poupança e têm vedada a cobrança de tarifas (ver tabela 1). A lista de serviços gratuitos foi ampliada e passou a incluir:

1 - Conta-corrente de depósitos a vista:

a) fornecimento de cartão com função débito;

b) fornecimento de dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas;

c) fornecimento de segunda via do cartão com função débito, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;

d) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de auto-atendimento;

e) realização de duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de auto-atendimento e/ou pela internet;

f) compensação de cheques.

g) consultas mediante utilização da internet;

h) fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês

2 - Conta de depósitos de poupança:

a) fornecimento de cartão com função movimentação;

b) fornecimento de segunda via do cartão movimentação, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de roubo ou furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;

c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de auto-atendimento;

d) realização de até duas transferências para conta de depósitos de mesma titularidade.

e) consultas mediante utilização da internet;

f) fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês

O CMN ampliou para a conta-corrente a vedação de cobrança de tarifa quando não houver saldo suficiente para o seu pagamento. Ou seja, o saldo em conta-corrente não poderá tornar-se negativo por conta do pagamento de tarifa bancária.

Também foi instituída a obrigatoriedade de fornecimento de extrato anual contendo informações sobre todas as tarifas cobradas. As instituições deverão fornecer aos clientes pessoa física até 28 de fevereiro de cada ano, a partir de 2009, o extrato consolidado discriminando, mês a mês, as tarifas cobradas no ano anterior em conta-corrente e poupança.

- Serviços prioritários: são os serviços que atingem a grande maioria (cerca de 90%) dos serviços bancários que envolvem movimentação de conta-corrente e poupança de pessoas físicas. Foram definidos critérios para a cobrança de tarifas por esses serviços e elaborada uma tabela com a descrição detalhada de cada um deles. O BC vai analisar o enquadramento de novos serviços no estabelecido por esta resolução. (Consulte tabelas em anexo para ver a lista completa de serviços prioritários e a descrição desses serviços.)

A padronização e uniformização das denominações usadas nas tabelas de tarifas das instituições permitirá a comparação de preços. Além disso, as instituições serão obrigadas a oferecer um pacote básico de serviços prioritários (ver tabela 2).

O CMN também decidiu regular a periodicidade de reajustes das tarifas dos serviços prioritários. A sistemática adotada é de 180 dias a contar somente após a primeira alteração efetuada sob a nova regulação. Ou seja, a resolução começa a produzir efeitos em 30 de abril de 2008. Portanto, o prazo de reajuste para cada linha tarifária somente estará sujeito aos 180 dias quando a instituição implementar o primeiro reajuste. Não haverá sincronicidade de ajustes entre instituições e nem entre serviços prioritários de uma mesma instituição. As instituições podem, a qualquer momento, reduzir tarifas.

– Serviços especiais: são objeto de legislação e regulamentação específica e não sofreram alterações. Exemplos: crédito rural, crédito imobiliário e microfinanças.

– Serviços diferenciados: não estão associados à movimentação de conta-corrente ou de poupança e são objeto de contrato explícito entre clientes e instituições. Exemplos: entrega em domicílio e aluguel de cofre.

II – Liquidação Antecipada de Operação de Crédito ou de Arrendamento Mercantil

O CMN vedou a cobrança de tarifa para liquidação antecipada de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. A decisão será aplicável para os contratos assinados a partir da edição da nova resolução.

O CMN também disciplinou a forma de cálculo, pelas instituições, do valor presente dos pagamentos, para fins de amortização ou de liquidação antecipada, conforme abaixo:

- no caso de contratos com prazo a decorrer de até 12 meses, o cálculo deve utilizar a taxa de juros pactuada no contrato;

- no caso de contratos com prazo a decorrer superior a 12 meses, o cálculo deve utilizar a taxa de juros pactuada no contrato ajustada pela variação da taxa Selic.

A norma destaca também que, independentemente do prazo da operação, no caso de arrependimento em até sete dias após a celebração do contrato, a taxa a ser usada no cálculo do valor de liquidação será a taxa de juros pactuada no contrato.

III - Custo efetivo total de operações de crédito e de arrendamento mercantil

O CMN estabeleceu a obrigatoriedade de, na contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas físicas, as instituições informarem previamente o Custo Efetivo Total (CET) da operação para o tomador, expresso na forma de taxa percentual anual. A medida facilitará a comparação entre as ofertas de crédito disponíveis no mercado, contribuindo para o aperfeiçoamento das relações entre instituições financeiras e os clientes e usuários de serviços e produtos financeiros.

O CET deve ser calculado considerando-se os fluxos referentes às liberações e o conjunto de pagamentos previstos, incluindo juros, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento. No caso de operações prevendo a aplicação de taxas flutuantes ou de índices de preços deve ser divulgado o CET e o indexador ou referencial utilizado.

Nos informes publicitários das operações de crédito destinadas à aquisição de bens e serviços por pessoas físicas também deve ser informado de forma clara e legível o CET e a taxa anual efetiva de juros.

Tabela I - Quadro comparativo de gratuidades – Serviços essenciais

Como é hoje (Res. 2.303/96, com redação da Res. 2.747, de 2000)

Como ficará com a decisão do CMN de 06/12/07

Vedação à cobrança de Tarifas - Conta-corrente de depósitos à vista

Conta-corrente de depósitos à vista

· Fornecimento de cartão magnético ou, alternativamente, de um talonário de cheques com, pelo menos, dez folhas, por mês.

· Substituição de cartão magnético, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de motivos não imputáveis à instituição emitente.

· Fornecimento de um extrato mensal contendo toda a movimentação do mês.

· Tarifas por devolução de cheques pela Compensação (COMPE), exceto por insuficiência de fundos.

· Fornecimento de cartão com função débito e de dez folhas de cheques por mês.

· Fornecimento de segunda via do cartão com função débito, exceto nos casos de pedidos de reposição pelo correntista, decorrentes de motivos não imputáveis à instituição emitente.

· Fornecimento de até dois extratos do mês em terminal de auto-atendimento.

· Realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de auto-atendimento.

· Realização de duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de auto-atendimento e/ou pela internet.

· Compensação de cheques.

· Realização de consultas mediante utilização da internet.

· Fornecimento de extrato consolidado discriminando as tarifas cobradas no ano anterior

· Continua vedada.

Conta de depósitos de poupança

Conta de depósitos de poupança

· Manutenção de contas de depósitos de poupança, exceto àquelas cujo saldo seja igual ou inferior a R$20,00 (vinte reais); e que não apresentem registros de depósitos ou saques, pelo período de seis meses.

· Vedada a cobrança de tarifas de manutenção.

· Fornecimento de cartão com função movimentação.

· Fornecimento de segunda via do cartão com função movimentação, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista por motivos não imputáveis à instituição.

· Realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de auto-atendimento.

· Realização de até duas transferências para conta de depósitos de mesma titularidade.

· Fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês.

· Realização de consultas mediante utilização da internet.

· Fornecimento de extrato consolidado discriminando, mês a mês, as tarifas cobradas no ano anterior.

Tabela II – Pacote básico de serviços prioritários

PACOTE PADRONIZADO

PESSOA FÍSICA

Conta-corrente de depósito à vista

Movimentação com cartão (sem cheque)

QUANTIDADE INCLUÍDA

Confecção de cadastro para início de relacionamento

-

Renovação de cadastro

2 vezes por ano

Saque

8 por mês

Extrato mensal

4 por mês

Extrato do mês imediatamente anterior

2 por mês

Transferência entre contas na própria instituição

4 por mês

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