Corregedoria-Geral da Justiça
Provimento CG nº 12/2004
O subitem 101.1 da Seção III, do Capítulo II, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, passa a ter a seguinte redação, ficando revogadas as disposições em contrário:
“101.1. O cartório, ao receber autos de advogados e peritos, dará baixa imediata no livro de carga, à vista do interessado, devendo o funcionário, se assim exigir o interessado, assinar recibo de autos, previamente confeccionado pelo interessado e do qual deverão constar designação da unidade judiciária, número do processo, tipo de demanda, nome das partes e data da descarga. A cada auto processual deverá corresponder um recibo e a subscrição pelo funcionário não implica reconhecimento da respectiva regularidade interna.”
(DOE Just., 3/5/2004, Caderno 1. Parte I, p.2)
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