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STF publica acórdão da decisão que permitiu a soltura do ex-banqueiro Edemar Cid Ferreira em agosto de 2006

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20/11/2007


HC

STF publica acórdão da decisão que permitiu a soltura do ex-banqueiro Edemar Cid Ferreira em agosto de 2006

No dia 22 de agosto de 2006, por 4 votos a 1, a Segunda Turma do STF concedeu liminar no HC 89025 (clique aqui) para que o ex-controlador do Banco Santos Edemar Cid Ferreira aguardesse em liberdade o julgamento final do HC.

Com o fundamento da garantia da ordem pública, o juiz da Sexta Vara Criminal de São Paulo havia decretado a prisão preventiva de Edemar por entender que e-mails trocados entre o réu, seus advogados e terceiros, além de atos praticados por sua defesa, atentariam contra a credibilidade da Justiça e entravariam o regular andamento do processo.

Prelúdio...

Em julgamento de recurso de agravo regimental no HC, o relator, ministro Joaquim Barbosa, havia confirmado o indeferimento do pedido, com base na Súmula 691 do STF, quando afirmou que a jurisprudência da Corte é pacífica em relação ao "não cabimento de ação constitucional em que o tribunal de origem não tenha apreciado o mérito da impetração".

Na mesma ocasião, Eros Grau reconhecia que "o STF pode sim, sem examinar o mérito, em quadro de excepcionalidade, cassar o mandado de prisão, até decisão definitiva do TRF".

Seriam estas as primeiras divergências entre os ministros da Corte ? Pelo que podemos acompanhar na íntegra do acórdão publicado no último dia 9/11, sim. 

Veja abaixo um trecho do acórdão em que o ministro Joaquim Barbosa defende o seu ponto de vista e o ministro Celso de Mello defende o da Corte.

Joaquim Barbosa (Relator)

"Mas enquanto a Súmula não for cancelada, meu comportamento pessoal será de sempre observá-la. A mim me repugna a prestação da jurisdição em função da qualidade das partes, das pessoas. É o que ocorre. São dezenas de casos em que aplicamos cotidianamente essa Súmula"

Celso de Mello (Presidente)

"É preciso que fique claro, Senhor Ministro Joaquim Barbosa, que esta Suprema Corte não julga em função da qualidade das pessoas ou de sua condição econômica, política, social ou funcional.

A observação feita por Vossa Excelência obriga-me a dizer que o Supremo Tribunal Federal é mais importante do que todos os seus Ministros. Cabe-nos, desse modo, como Juízes da Suprema Corte, velar pela integridade de suas altas funções, sendo-lhe fiéis no desempenho da missão constitucional que lhe foi delegada.

É por isso que não podemos, jamais, transigir em torno de valores inderrogáveis como a respeitabilidade institucional, a dignidade funcional e a integridade pessoal.

Não há, pois, nesta Corte qualquer prática que tenha em consideração a qualidade das pessoas. É equívoco grava fazer tal observação".

Acórdão

Clique aqui e confira o acórdão na íntegra.

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