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Corte Especial do STJ aprova súmula sobre honorários advocatícios

8/11/2007


Súmulas

Corte Especial aprova súmula sobre honorários advocatícios

A Corte Especial do STJ aprovou uma nova súmula, referente ao pagamento de honorários advocatícios pela Fazenda Pública. A Súmula 345 foi relatada pelo ministro Hamilton Carvalhido e ficou com a seguinte redação: "São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas."

A Súmula 345 foi aprovada por unanimidade e baseou-se nos seguintes textos legais: artigo 133 da Constituição Federal (clique aqui); artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (clique aqui); artigo 1º-D da Lei n. 9.494/1997 (clique aqui); artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35 (clique aqui), de 24 de agosto de 2001 (clique aqui). O entendimento pacífico manifestado pelo texto da nova súmula tem como precedentes os seguintes julgados do STJ: EREsp 691.563, EREsp 721.810, EREsp, 653.270, AgRg no REsp 697.902, REsp 654.312, AgRg no REsp 693.525, AgRg no REsp 720.033.

A súmula registra o entendimento vigente no STJ sobre um assunto e serve de referência para os outros tribunais do País sobre a posição dominante no Tribunal. As súmulas do STJ não possuem efeito vinculante, isto é, não são de aplicação obrigatória nas instâncias inferiores. Nos próximos dias, a nova súmula deverá ser encaminhada para publicação no Diário da Justiça, a partir de quando passará a vigorar.

Processos Relacionados

EResp 691563 - clique aqui

EResp 721810 - clique aqui

EResp 653270 - clique aqui

Resp 697902 - clique aqui

Resp 654312 - clique aqui

Resp 693525 - clique aqui

Resp 720033 - clique aqui

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