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TJ/MG - Vítima de negligência médica é indenizada

7/11/2007


TJ/MG

Vítima de negligência médica é indenizada

O juiz Evandro Lopes da Costa Teixeira, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte, condenou uma fundação hospitalar a pagar uma indenização por danos morais de R$151 mil e pensão a uma vítima de negligência médica.

Para ele, a fundação deveria zelar por um atendimento de qualidade nos hospitais que compõem sua estrutura, propiciando um mínimo no atendimento de urgência.

O pai de uma criança de 11 meses, com quadro de gripe, levou-a a um hospital. A criança foi atendida, medicada e liberada. Na volta para casa, ela teve uma crise convulsiva. Retornou ao hospital, onde foi novamente medicada, mas permaneceu <_st13a_personname productid="em coma. Ela" w:st="on">em coma. Ela precisou se submeter a massagens no peito e boca e, devido a demora para se conseguir um leito na UTI, a respiração continuou sendo feita manualmente.

Depois desse episódio, a criança passou a apresentar problemas graves, exigindo controle médico, fisioterápico e uso permanente de remédios controlados. Ela não anda e não fala mais. Os pais entraram com uma ação contra a fundação hospitalar, requerendo o pagamento de pensão mensal e indenização.

A fundação declarou que o paciente teve o atendimento inicial e foi, posteriormente, encaminhado a hospital especializado. Salientou que "os médicos não agiram com culpa, vez que não se configurou imperícia, imprudência ou negligência".

Conforme depoimento de uma testemunha, "o hospital não tinha recurso, sequer respirador no setor de emergência".

Analisando os autos, o juiz concluiu que houve negligência do hospital. O fato de não possuir um recurso tecnológico mínimo e indispensável à manutenção de uma função primordial, acarretou a invalidez e incapacidade permanente do paciente. "É inadmissível que uma unidade hospitalar não disponha de um serviço de atendimento de urgência básico, capaz de propiciar a sobrevivência do paciente, até uma posterior transferência para uma unidade melhor equipada", frisou.

O magistrado lembrou que a idade para se iniciar o trabalho do menor é 14 anos, razão pela qual a pensão mensal é devida a partir desse limite. Ela deve ser fixada à base de 2/3 do salário mínimo até completar 65 anos e, a partir da data em que completar 25 anos, deve ser reduzida à metade.

Essa decisão está sujeita a recurso.

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