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TJ/SP confirma decisão de 1ª instância e afasta pretensão indenizatória de ex-fumante

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5/11/2007


Cigarro

TJ/SP confirma decisão de 1ª instância e afasta pretensão indenizatória de ex-fumante

A 7ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP confirmou, por unanimidade, decisão de primeira instância e afastou o pedido de indenização do ex-fumante João Frutuoso de Abreu contra a fabricante de cigarros Souza Cruz. É a terceira vez que o TJ/SP se pronuncia sobre o tema em menos de 15 dias. Em todas as ocasiões, segundo a assessoria de imprensa da Souza Cruz, as pretensões de ex-fumantes e familiares foram rejeitadas.

Ssegundo a assessoria de imprensa da Souza Cruz, os principais fundamentos invocados pelo TJ/SP para tal posicionamento foram: a licitude da fabricação e comercialização de cigarros no Brasil; o amplo conhecimento público dos males associados ao fumo; o livre arbítrio de quem fuma; a assunção dos riscos por parte de quem opta por fumar e a ausência de defeito no produto.

O caso em questão teve início em 2000 com uma ação indenizatória movida por João Frutuoso de Abreu na 6ª Vara Cível de Piracicaba. O autor alegava, em síntese, ter desenvolvido doenças no aparelho respiratório em virtude do fumo, o que lhe teria acarretado dificuldades na fala e a impossibilidade de trabalhar. Como reparação por danos morais e materiais, ele solicitava uma indenização e pensão mensal que totalizavam, aproximadamente, R$ 236 mil.

No entanto, segundo a assessoria de imprensa da Souza Cruz, o juízo da 6ª Vara Cível de Piracicaba rejeitou as pretensões indenizatórias do ex-fumante, em virtude da legalidade do comércio e fabricação de cigarros no País; a regularidade da propaganda, quando esta era permitida; a ausência do nexo de casualidade entre os alegados males desenvolvidos e o consumo de cigarros; e o livre arbítrio de quem fuma.

Na sentença, confirmada por unanimidade pelo TJ/SP, o magistrado diz que "seria um contra-senso o Estado reconhecer a aludida atividade como lícita e, ao mesmo tempo, condenar a empresa como praticante de ato ilícito por exercer essa atividade. Não se vê, destarte, ato ilícito na comercialização de cigarros. Daí a ausência de ação ou omissão da ré, causadora de ilícito ao autor" que "optou por desfrutar por longo tempo do prazer que lhe proporcionava o cigarro, não podendo, agora, em situação adversa, atribuir ilicitude à ré por fabricar e comercializar cigarros".

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