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Afiliada da Rede Bandeirantes em MT é condenada ao pagamento dos direitos autorais pela execução/radiodifusão de obras musicais
Ordenou ainda que a TV suspenda ou interrompa qualquer execução/radiodifusão de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, enquanto não providenciar a prévia e expressa autorização do ECAD, fixando multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento (Processo Nº 2007.001.011415-7).
Na sentença, a juíza ponderou que a utilização de obras musicais está condicionada à autorização prévia prevista nos artigos 28 e 29 da Lei n°. 9.610/98, constituindo violação ao direito de propriedade do criador a execução desautorizada, pois o comando legal possui preceito de natureza obrigacional de não-fazer. Segundo a juíza, o fato da TV Barra Band ser apenas retransmissora ou repetidora da programação da Rede de Televisão Bandeirantes não a exime da obrigação e responsabilidade pelo pagamento da retribuição autoral, e que como empresa autônoma tem que requerer a prévia licença independentemente da origem de seu conteúdo.
A juíza também esclareceu que não cabe ao Poder Público estabelecer tabela de preços para a cobrança de direitos autorais, cuja competência é do ECAD, que possui também legitimidade ativa para, como substituto processual, cobrar direitos autorais em nome dos titulares, sendo inexigível a prova de filização e autorização respectivas.
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Veja abaixo o resumo da sentença.
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Processo Nº 2007.001.011415-7
TJ/RJ - 30/10/2007 Primeira instância
DistribuÍdo em 30/1/2007
Comarca da Capital - Cartório da 46ª Vara Cível
Endereço : Av. Erasmo Braga, 115 sala 203 A
Bairro : Castelo
Cidade : Rio de Janeiro
CEP : 20020-000
Tipo de ação : Reparação de Danos
Tipo de rito : OrdinárioAutor : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
Réu : TAMBURI COMUNICAÇÕES LTDA TV BARRA BAND
Movimentos anteriores
14) Conclusão ao Juiz
Data da Conclusão : 11/09/200713) Juntada
Data da Juntada : 11/06/200712) Conclusão ao Juiz
Data da Conclusão : 17/05/2007Ultimo Movimento : 15
Fase : Conclusão ao Juiz
Atualizado em : 29/10/2007
Juiz : Maria Luiza Obino Niederauer
Data da Conclusão : 18/09/2007
Data da Devolução : 26/10/2007
Data da Sentença : 26/10/2007
Publica (S/N) : S
Data do Expediente : 29/10/2007
Folhas do DO : Não informadas.Resumo da Sentença : ...JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a re ao pagamento dos direitos autorais a partir de novembro de 2003 (fls. 324), incluindo as prestações vincendas até a data da efetiva quitação, tudo conforme se apurara em liquidação, com os acréscimos legais a contar do vencimento de cada uma das parcelas vincendas.Concedo a liminar em favor do ECAD, conforme pedido formulado as fls. 15, letra "a" para ordenar a SUSPENSÃO ou a INTERRUPÇÃO de qualquer execução/radiodifusão de obras musicais, lítero-musical e fonogramas pela empresa-ré, enquanto não providenciar a previa e expressa autorização do ECAD; advertindo que o não cumprimento implica em multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); em caso de descumprimento da ordem judicial serão utilizados os meios previstos no artigo 461 do Código de processo Civil, alem de todos os meios legais coercitivos para seu cumprimento. Torno tal concessão DEFINITIVA.
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