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TJ/DF - Negado pedido de HC em favor de Paulo César Timponi, denunciado pelo MP como um dos causadores de acidente na Ponte JK

X

23/10/2007


TJ/DF

Negado pedido de HC em favor de Paulo César Timponi, denunciado pelo MP como um dos causadores de acidente na Ponte JK

A Desembargadora da 1ª Turma Criminal do TJ/DF, Sandra De Santis, negou pedido de habeas corpus em favor de Paulo César Timponi, denunciado pelo Ministério Público como um dos causadores do mais grave acidente registrado na Ponte JK até hoje. Na decisão, a magistrada afirma que o pedido da defesa não ataca os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, mas se restringe a questionar a impossibilidade de repetir o decreto. Ressalta ainda que as garantias constitucionais devem ser asseguradas a todos, mas isso não pode ser sinônimo de impunidade.

Ao indeferir a liminar, a Desembargadora diz que não se deve censurar a celeridade com que foram decididos os pedidos formulados até agora. Ao contrário, Sandra De Santis entende que esse tipo comportamento padrão é um anseio de toda a sociedade. E conclui, afirmando que "Justiça tardia é sempre uma enorme injustiça".

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"Vistos etc.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Paulo César Timponi, que está preso em virtude de preventiva decretada pelo MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri de Brasília, a requerimento do Ministério Público.

Argumentam que obtiveram liminar e a expedição de alvará de soltura em relação à prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Logo após, o Ministério Público ofereceu a denúncia e requereu ratificação da preventiva, pedido indeferido pela autoridade apontada como coatora. Seguiu-se novo pedido de prisão preventiva, com a repetição dos fundamentos e fatos da decisão cassada liminarmente <_st13a_personname productid="em segundo. O Juiz" w:st="on">em segundo. O Juiz Presidente do Tribunal do Júri de Brasília, nos autos principais, determinou que se aguardasse o julgamento do writ, mas, de ofício, nos autos do pedido de prisão temporária, revogou a prisão preventiva e determinou a comunicação a esta Relatora, o que levou à perda do objeto do writ.

Enfatizam que minutos após o julgamento, novo decreto de constrição foi expedido, ora atacado pelo presente habeas, e que seria a causa do constrangimento ilegal.

O primeiro argumento deduzido é que a segunda prisão preventiva decretada, sem a presença de novos fatos ou fundamentos, configuraria burla à garantia do habeas corpus e do acesso ao Judiciário. Segundo os impetrantes, o poder-dever de revogar a prisão preventiva supõe a verificação de falta de motivo para que subsista, já que a decretação de nulidade da decisão preventiva deveria ser proferida por magistrado de hierarquia superior. Enfatizam que o único fundamento legal para revogação, por juiz de idêntica hierarquia, seria o reconhecimento da desnecessidade da constrição. Citam o E. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro no sentido de que,”...caso contrário, gerar-se-ia instabilidade contrastante com o fim da prestação jurisdicional.”

Asseveram que os conteúdos dos decretos são idênticos, apenas com linguagem diversa. Entendem inimaginável a ocorrência de algum fato novo entre a revogação da prisão preventiva, às 16h42min de 16 de outubro de 2007, e a segunda decretação, antes das 18h00min do dia 18 de outubro de 2007.

Concluem que a decisão impugnada demonstra que a primeira revogação serviu como “inequívoca burla ao direito de o Tribunal de Justiça julgar o mérito daquele habeas corpus, oportunidade, inclusive, em que deveriam, se o caso, ser examinados os requisitos da prisão preventiva. E, mais especificamente, em autêntica negativa de acesso do paciente ao remédio heróico, afrontando, de maneira impetuosa, a garantia constitucional estatuída no artigo 5º, inciso LXVIII.”

Entendem demonstrado que o segundo decreto, expedido antes mesmo do término da sessão da 1ª Turma Criminal, já estava pronto e lamentam que um Juiz de Direito do Tribunal de Justiça se valha do expediente para impedir, conscientemente, que a Corte à qual é subordinado examine o mérito do remédio constitucional para, num piscar de olhos, submeter o paciente novamente à prisão preventiva. Ressaltam que “... a altivez e serenidade unívocas à tormentosa atividade da Magistratura, na espécie, cederam lugar ao precipitado capricho da autoridade coatora em submeter o paciente ao controle judicial, como resposta sumária de inequívoca repressão.” E que a alta distinção de tão nobre função “.... demandaria que o Magistrado aguardasse o julgamento de mérito do habeas corpus, jamais revogando a prisão preventiva tão-somente para que o Tribunal de Justiça não pudesse examinar o writ.” E, ainda, que poderia ocorrer a “... inapelável manipulação do processo, de todo incompatível com a neutralidade judicial.”

Transcrevem tese apresentada no Congresso Estadual do Ministério Público do Paraná, em 2003, pelo Promotor de Justiça Leonardo S. Vilhena, sobre o fenômeno da preclusão, que entendem teria ocorrido porque a decisão que revogara a prisão preventiva do paciente não foi impugnada de forma apropriada pelo Ministério Público e tornou-se imutável, salvo diante de fatos posteriores.

Pretendem a concessão da liminar pleiteada, já que a decisão atacada seria flagrantemente ilegal, senão mesmo teratológica.

Entendem incompatíveis com a estabilidade da prestação jurisdicional os pronunciamentos de um mesmo magistrado, no curto espaço de cinqüenta horas, e que forçou, deliberadamente, o juízo de prejudicialidade do writ. Argumentam que a hipótese comportaria reclamação, já que a autoridade apontada coatora, no entender dos impetrantes, incursionou indevidamente no habeas em segundo grau e impediu que os demais fundamentos da impetração fossem submetidos ao crivo do colegiado. Salientam ter sido desvirtuada a coerência das decisões judiciais e que o Tribunal de Justiça não pode chancelar a insensatez. Pretendem a concessão de liminar e juntam documentos.

É o relatório.

A irresignação é dirigida contra o que os impetrantes reputam “capricho da autoridade apontada coatora em submeter o paciente ao controle judicial, como resposta sumária de inequívoca repressão” e que, para tanto, valeu-se, de forma especialmente célere, de expediente para forçar deliberadamente o juízo de prejudicialidade do habeas anteriormente impetrado.

Entendem que o instituto da preclusão impede que, sem a ocorrência de outros fatos, nova prisão preventiva venha a ser decretada pelo mesmo magistrado que revogou a anterior, e com idêntica motivação, só com palavras diversas.

A impetração demonstra cuidado e zelo na defesa do paciente, mas verifico que a autoridade apontada como coatora deve necessariamente manifestar-se, já que os fundamentos do constrangimento “traduziriam inapelável manipulação do processo, de todo incompatível com a neutralidade judicial.” E ainda que “... esvaziou a competência dessa Corte e, nesse tanto, retirou a autoridade da decisão monocrática.....”. Também o Ministério Público necessita ser ouvido, na qualidade de custos legis, diante dos argumentos deduzidos. Não se olvide que o respeito irrestrito às garantias constitucionais não é, de forma alguma, sinônimo de impunidade. Só a total imparcialidade e a observância minuciosa dos direitos fundamentais legitimam uma decisão judicial. De qualquer sorte, o writ não ataca os fundamentos do decreto, mas a impossibilidade de repeti-lo sem alteração da moldura fática, hipótese única em que há a autorização do artigo 316 do CPP.

Aos impetrantes causou estranheza que todos os atos judiciais tenham ocorrido em pouco menos de cinqüenta horas. A respeito do fundamento celeridade ímpar, entendo em princípio, com a devida vênia, que deve ser imprimida a todos os feitos sob direção do julgador monocrático ou do Colegiado, <_st13a_personname productid="em qualquer Tribunal" w:st="on">em qualquer Tribunal, sem nenhuma exceção. Portanto, não vejo motivo para censura. Afinal, a prestação jurisdicional célere é anseio geral, um objetivo que deve ser perseguido incessantemente por todos os aplicadores do direito. A justiça tardia é sempre uma enorme injustiça.

Indefiro a liminar. Solicitem-se informações. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. I.

Brasília, 20 de outubro de 2007".

Nº do processo: 2007.00.2.012491-4

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