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TST - Fase de treinamento na ECT não conta como tempo de serviço

22/10/2007


TST

Fase de treinamento na ECT não conta como tempo de serviço

A Sexta Turma do TST manteve decisão do TRT/10ª Região - DF/TO que não reconheceu como relação de trabalho o período em que o empregado freqüentou curso de administração postal, pré-requisito para a investidura em cargo público na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

O empregado disse que foi admitido na ECT por concurso público em novembro de 1995, porém sua carteira de trabalho somente foi assinada em julho de 1998. Segundo ele, após a prova escrita, teve que freqüentar o curso obrigatório na Escola de Administração Postal, com duração de dois anos e meio, em horário integral. Durante o período do curso, recebeu auxílio-bolsa e, após a conclusão, assinou termo de compromisso no qual se comprometia a ficar na empresa pelo período mínimo de cinco anos.

Na ação trabalhista proposta em fevereiro de 2006, ele reclamou o reconhecimento de vínculo de emprego durante todo o período de duração do curso e pediu a condenação dos Correios para corrigir a data de admissão em sua carteira de trabalho. Pediu também seu enquadramento no regime jurídico vigente em novembro de 1995 e adicional por tempo de serviço.

A ECT, em contestação, negou a relação de emprego no período pleiteado. Disse que durante os dois anos e meio de duração do curso não houve prestação de serviços, e que o edital do concurso a que se submeteu o empregado era claro quanto à obrigatoriedade de freqüência do curso, podendo o concursando ser ou não aprovado nesta segunda fase.

A sentença foi desfavorável ao trabalhador. Segundo o juiz, "o edital do concurso comprova que a contratação era evento futuro e incerto, garantida apenas aos que concluíssem o curso". Destacou, ainda, que a condição de aluno e de empregado é diversa, e que o empregado não comprovou a efetiva prestação de serviço no período pleiteado.

Insatisfeito, o trabalhador recorreu ao TRT/DF-TO, que manteve a sentença. Segundo o acórdão, "havendo expressa disposição no edital de que a aprovação do candidato em fase de treinamento perante a Escola de Administração Postal constituía pré-requisito para admissão ao emprego público de administrador postal, e não se delineando os elementos do contrato de trabalho durante este período, impossível concluir pelo vínculo empregatício".

O empregado recorreu, sem sucesso, ao TST insistindo na configuração do vínculo, porque estariam presentes os requisitos previstos na CLT (clique aqui): trabalho não eventual, subordinado e mediante pagamento de salário. Ao analisar o agravo de instrumento, o relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que o TRT, soberano na avaliação das provas, concluiu pela não existência desses requisitos, e que, para tomar decisão diversa, seria necessário o revolvimento de matéria fática, procedimento não permitido em recurso de revista (Súmula nº. 126 do TST).

N° do Processo: AIRR- 139/2006-004-10-40.2

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