PL
Comissão de Viação e Transportes da Câmara aprova multa extra contra o proprietário de veículo sem carteira de habilitação
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei n°. 9.503/07 - clique aqui) estabelece que os proprietários, caso não informem o autor de infrações lançadas contra seus veículos, assumem a responsabilidade por elas. No caso dos que têm permissão para dirigir, isso significa o pagamento da multa e ainda a anotação em seus prontuários da pontuação equivalente. Os motoristas sem habilitação, porém, arcam apenas com o valor da multa.
Por essa razão, para fugir da pontuação que pode levar à perda da carteira, motoristas têm registrado veículos em nome de pessoas que não têm carteira de motorista. Dessa forma, destaca o relator, deputado Devanir Ribeiro - PT/SP, o condutor, sem punição, pode continuar cometendo infrações, colocando em risco a segurança de outras pessoas no trânsito.
A multa extra tem o objetivo de reprimir o oportunismo do infrator e a omissão, ou má-fé, do proprietário.
Alteração
A comissão seguiu o parecer do relator, que alterou a forma de cálculo da multa extra. Pelo projeto original, as pessoas físicas sem habilitação estarão sujeitas a duas multas: a infração originária, mais uma outra, calculada sobre o valor da multa referente à infração multiplicado pelo número de reincidências [da mesma infração] nos últimos dois meses. Essa regra passaria a valer até mesmo para os veículos de pessoas jurídicas, que hoje já são punidas com base nessa regra, mas levando-se em conta as infrações cometidas nos últimos 12 meses. A emenda do relator aplica esse prazo de 12 meses tanto para as empresas quanto para os donos de carro sem habilitação.
Dessa forma, se a multa for de R$ 127 e a mesma infração tiver sido cometida 3 vezes nos últimos 12 meses, por exemplo, o proprietário terá de pagar um total de R$ 508 (os R$ 127 da multa normal mais R$ 381 da segunda multa).
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
-
Confira abaixo a íntegra da proposta.
_____________
_________
PROJETO DE LEI Nº , DE 2007
(Do Sr. Pepe Vargas)Altera a redação do § 8º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro, para obrigar a identificação do infrator por parte do proprietário do veículo, pessoa física sem habilitação para dirigir.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O § 8º do art. 257 da Lei nº 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 257............................................................
“§ 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica ou de pessoa física sem habilitação para dirigir, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de dois meses”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
Atualmente, o § 8º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe sobre a autuação da pessoa jurídica proprietária de veículo cujo condutor infrator não houver sido identificado. Nesta nossa proposição, estendemos a autuação também à pessoa física sem habilitação, proprietária de veículo cujo condutor infrator não houver sido identificado.
A razão dessa medida encontra-se no fato de que existem muitos veículos autuados, propriedade de pessoas físicas sem habilitação para dirigir, cujos condutores infratores, não sendo identificados pelos DETRANs, deixam de ser punidos. Ora, se o agente de trânsito não conseguiu a assinatura do infrator, quem tem a obrigação de identificar esse condutor é o proprietário do veículo. Quando ele for pessoa jurídica, a desobediência a tal preceito já é objeto de sanção disposta no Código. Em se tratando de pessoa física sem habilitação para dirigir, nenhuma punição está prevista, porém, entendemos que deva ser aplicada a mesma sanção referente ao proprietário pessoa jurídica, para que não se instale a impunidade.
Sabemos que a segurança do trânsito depende, em grande parte, da reorientação dos maus condutores, o que somente será possível com a punição dos infratores.
Pela importância dessa iniciativa, esperamos vê-la aprovada pelos ilustres Deputados.
Sala das Sessões, em 9 de maio de 2007.
Deputado PEPE VARGAS (PT/RS)
_____________________