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Transferência abusiva acarreta rescisão indireta do contrato de trabalho
A Segunda Turma do TST, seguindo voto do ministro José Simpliciano Fernandes, relator do recurso do trabalhador, reformou decisão do TRT/RJ e restabeleceu sentença da 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis. O relator julgou haver, na decisão do Regional, contrariedade à Súmula nº. 43 do TST, que adota a presunção de abusividade da transferência quando não há comprovação da necessidade do serviço. O TRT considerava desnecessária a comprovação, pois havia previsão contratual para possível transferência do empregado.
O auxiliar de jardineiro foi contratado pela Ponta do Céu, em abril de 2002, para trabalhar no Sítio Verberas, <_st13a_personname productid="em Petrópolis. Em" w:st="on">em Petrópolis. Em 29 de dezembro de 2003, foi impedido de assumir suas funções pelo encarregado, que lhe informou que, a partir daquele dia, deveria trabalhar na cidade do Rio de Janeiro, em obra da empresa, ou seja, em localidade diversa daquela onde o trabalhador foi contratado.
Após ser despedido em janeiro de 2004, o jardineiro ajuizou reclamatória trabalhista para ter rescindido o seu contrato de trabalho, por culpa exclusiva do empregador, e receber o pagamento das devidas verbas rescisórias. Alegou que a empresa infringiu o Enunciado nº 43 do TST, que diz: "Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do artigo 469 da CLT (clique aqui), sem a comprovação da necessidade de serviço". Na contestação, a empresa argumentou que o trabalho em local diverso da contratação era circunstância prevista no contrato de trabalho.
A juíza de Petrópolis considerou que, mesmo com previsão contratual quanto à possibilidade de transferência, ela só poderia ser efetivada com expressa comprovação de necessidade de serviço, sob pena de ser vista como abusiva e ilegal. Como a empresa não provou que a mudança se deu de forma legítima, então a transferência não poderia ser validada. Admitiu, assim, a resolução indireta do contrato de emprego e procedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio, saque do FGTS e indenização de 40%, entre outros.
Ao restabelecer a sentença, a Segunda Turma do TST julgou que a legitimidade da transferência decorre da prova da real necessidade do serviço, nos termos previstos no artigo 469, § 1º, da CLT. Segundo o ministro José Simpliciano, o objetivo desta lei é impossibilitar a transferência abusiva, com o acréscimo de cláusula contratual na admissão do empregado que tem a sua efetiva capacidade de negociação a respeito das condições de trabalho diminuídas, ou até mesmo como forma de represália ou ameaça.
N° do Processo: RR-2/2004-302-01-00.2.
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