Infração
Comissão da Câmara aprova multa para dono de carro sem habilitação
Os motoristas habilitados, caso não informem o autor de infrações lançadas contra seus veículos, assumem a responsabilidade por seu pagamento e ainda têm anotado em seus prontuários a pontuação equivalente. Atualmente, os motoristas sem habilitação arcam apenas com o valor da multa. Por essa razão, para fugir da pontuação que pode levar à perda da carteira, motoristas têm registrado veículos em nome de pessoas que não têm carteira de motorista.
Alteração
A comissão seguiu o voto do relator, deputado Devanir Ribeiro - PT/SP, que alterou a forma de cálculo da multa. Pelo projeto original, além da multa, o infrator terá uma multa extra equivalente à arbitrada para a infração multiplicada pelo número de infrações idênticas cometidas nos últimos dois meses. Essa regra passaria a valer até mesmo para os veículos de pessoas jurídicas, que hoje são punidas com base no número de infrações idênticas cometidas nos últimos 12 meses.
Pelo texto sugerido por Ribeiro e aprovado na comissão, empresas e pessoas físicas sem habilitação estarão sujeitas a duas multas também: a infração originária, mais uma extra, calculada sobre o valor da multa referente à infração multiplicado pelo número de reincidências (na mesma infração) nos últimos 12 meses. Ou seja: se a multa for de R$ 127, o proprietário terá que pagar esse valor (pela infração cometida) multiplicado pelo número de vezes em que a mesma infração tiver sido cometida nos últimos 12 meses. Se forem três vezes, além da multa normal, ele arcará com uma segunda multa de R$ 381.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
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Confira abaixo a íntegra do projeto.
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PROJETO DE LEI Nº , DE 2007
(Do Sr. Pepe Vargas)Altera a redação do § 8º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro, para obrigar a identificação do infrator por parte do proprietário do veículo, pessoa física sem habilitação para dirigir.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O § 8º do art. 257 da Lei nº 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 257...............................................................
“§ 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica ou de pessoa física sem habilitação para dirigir, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de dois meses”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
Atualmente, o § 8º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe sobre a autuação da pessoa jurídica proprietária de veículo cujo condutor infrator não houver sido identificado. Nesta nossa proposição, estendemos a autuação também à pessoa física sem habilitação, proprietária de veículo cujo condutor infrator não houver sido identificado.
A razão dessa medida encontra-se no fato de que existem muitos veículos autuados, propriedade de pessoas físicas sem habilitação para dirigir, cujos condutores infratores, não sendo identificados pelos DETRANs, deixam de ser punidos. Ora, se o agente de trânsito não conseguiu a assinatura do infrator, quem tem a obrigação de identificar esse condutor é o proprietário do veículo. Quando ele for pessoa jurídica, a desobediência a tal preceito já é objeto de sanção disposta no Código. Em se tratando de pessoa física sem habilitação para dirigir, nenhuma punição está prevista, porém, entendemos que deva ser aplicada a mesma sanção referente ao proprietário pessoa jurídica, para que não se instale a impunidade.
Sabemos que a segurança do trânsito depende, em grande parte, da reorientação dos maus condutores, o que somente será possível com a punição dos infratores.
Pela importância dessa iniciativa, esperamos vê-la aprovada pelos ilustres Deputados.
Sala das Sessões, em 9 de maio de 2007.
Deputado PEPE VARGAS (PT/RS)
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