Migalhas Quentes

Câmara aprova multa contra o proprietário de veículo sem CNH se este não informar, em 15 dias, os dados do infrator

19/10/2007


Infração

Comissão da Câmara aprova multa para dono de carro sem habilitação

A Comissão de Viação e Transportes aprovou ontem o Projeto de Lei n°. 1076/07 (v. abaixo), do deputado Pepe Vargas - PT/RS, que prevê o lançamento de multa contra o proprietário de veículo sem carteira de habilitação se este não informar, em 15 dias, os dados do infrator.

Os motoristas habilitados, caso não informem o autor de infrações lançadas contra seus veículos, assumem a responsabilidade por seu pagamento e ainda têm anotado em seus prontuários a pontuação equivalente. Atualmente, os motoristas sem habilitação arcam apenas com o valor da multa. Por essa razão, para fugir da pontuação que pode levar à perda da carteira, motoristas têm registrado veículos em nome de pessoas que não têm carteira de motorista.

Alteração

A comissão seguiu o voto do relator, deputado Devanir Ribeiro - PT/SP, que alterou a forma de cálculo da multa. Pelo projeto original, além da multa, o infrator terá uma multa extra equivalente à arbitrada para a infração multiplicada pelo número de infrações idênticas cometidas nos últimos dois meses. Essa regra passaria a valer até mesmo para os veículos de pessoas jurídicas, que hoje são punidas com base no número de infrações idênticas cometidas nos últimos 12 meses.

Pelo texto sugerido por Ribeiro e aprovado na comissão, empresas e pessoas físicas sem habilitação estarão sujeitas a duas multas também: a infração originária, mais uma extra, calculada sobre o valor da multa referente à infração multiplicado pelo número de reincidências (na mesma infração) nos últimos 12 meses. Ou seja: se a multa for de R$ 127, o proprietário terá que pagar esse valor (pela infração cometida) multiplicado pelo número de vezes em que a mesma infração tiver sido cometida nos últimos 12 meses. Se forem três vezes, além da multa normal, ele arcará com uma segunda multa de R$ 381.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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PROJETO DE LEI Nº , DE 2007
(Do Sr. Pepe Vargas)

Altera a redação do § 8º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro, para obrigar a identificação do infrator por parte do proprietário do veículo, pessoa física sem habilitação para dirigir.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O § 8º do art. 257 da Lei nº 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 257...............................................................

“§ 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica ou de pessoa física sem habilitação para dirigir, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de dois meses”.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

JUSTIFICAÇÃO

Atualmente, o § 8º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe sobre a autuação da pessoa jurídica proprietária de veículo cujo condutor infrator não houver sido identificado. Nesta nossa proposição, estendemos a autuação também à pessoa física sem habilitação, proprietária de veículo cujo condutor infrator não houver sido identificado.

A razão dessa medida encontra-se no fato de que existem muitos veículos autuados, propriedade de pessoas físicas sem habilitação para dirigir, cujos condutores infratores, não sendo identificados pelos DETRANs, deixam de ser punidos. Ora, se o agente de trânsito não conseguiu a assinatura do infrator, quem tem a obrigação de identificar esse condutor é o proprietário do veículo. Quando ele for pessoa jurídica, a desobediência a tal preceito já é objeto de sanção disposta no Código. Em se tratando de pessoa física sem habilitação para dirigir, nenhuma punição está prevista, porém, entendemos que deva ser aplicada a mesma sanção referente ao proprietário pessoa jurídica, para que não se instale a impunidade.

Sabemos que a segurança do trânsito depende, em grande parte, da reorientação dos maus condutores, o que somente será possível com a punição dos infratores.

Pela importância dessa iniciativa, esperamos vê-la aprovada pelos ilustres Deputados.

Sala das Sessões, em 9 de maio de 2007.

Deputado PEPE VARGAS (PT/RS)

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