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Para o STJ, a emissão de cheques sem fundos, quando pós-datados, não caracteriza crime de estelionato

18/10/2007


Decisão

Para o STJ, a emissão de cheques sem fundos, quando pós-datados, não caracteriza crime de estelionato

A emissão de cheques sem fundos, quando pós-datados, não caracteriza crime de estelionato previsto no artigo 171, parágrafo 2º, inciso VI do Código Penal (clique aqui). O entendimento unânime da Sexta Turma do STJ segue o voto apresentado pelo ministro Nilson Naves e confirma a jurisprudência do STJ. A decisão extinguiu, por falta de justa causa, a ação penal que tramitava no TJ/GO contra um comprador de milho da região de Cristalina/GO.

Ao analisar o caso, o ministro Nilson Naves observou que existe dúvida em relação à atipicidade da conduta, ou seja, não ficou claro se os cheques emitidos eram ordens de pagamento à vista ou a prazo. Segundo o ministro, essa indecisão foi manifestada em diversos momentos do processo. Os documentos que iniciaram a ação penal deixam evidente que os cheques eram pós-datados. O TJ, no entanto, afastou essa hipótese ao indeferir o pedido do indiciado, dando prosseguimento à ação penal.

Essa incerteza, segundo o relator, foi fundamental na sua decisão de determinar a extinção da ação penal. "Não havendo clareza quanto a se tratar de ordens de pagamento à vista, ao revés, até se falou em pagamento a prazo, é que estou votando nesse sentido", justificou.

A ação penal foi iniciada por produtor rural da cidade de Cristalina/GO. Ele relata que o indiciado sempre comprava grandes quantidades de milho dos agricultores da região e efetuava o pagamento regiamente. Após conquistar a confiança dos agricultores, fez a compra com cheques sem provisão de fundos.

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