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STF dá parcial provimento a recurso e desvincula o adicional de insalubridade do valor do salário mínimo a partir da promulgação da CF/88

18/10/2007


STF

STF dá parcial provimento a recurso e desvincula o adicional de insalubridade do valor do salário mínimo a partir da promulgação da CF/88

Ao julgar RE (554644 - clique aqui) interposto por um grupo de trinta policiais militares, o STF deu parcial provimento ao recurso para desvincular o adicional de insalubridade do valor do salário mínimo a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. Os policiais foram representados pelo escritório Gregori Capano Advogados Associados,

que atualmente é responsável pelo atendimento jurídico da APMDFESP – Associação dos Policiais Militares Portadores de Deficiência Física do Estado de São Paulo e AFAM – Associação do Fundo de Auxílio Mútuo dos Militares do Estado de São Paulo.

De acordo com o advogado Fernando Fabiani Capano, "o pagamento desse benefício decorre da Lei n°. 432, de 1985, que previa que a base de cálculo para o pagamento do adicional seria o salário mínimo vigente. No entanto, o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 vetou a utilização do salário mínimo como base de cálculo para qualquer tipo de benefício, não havendo determinação legal posterior criando uma nova forma de cálculo", explica o especialista.

Segundo o advogado, "é uma vitória muito importante não só para o nosso escritório e para este grupo de policiais, mas, principalmente, para toda a classe, pois trata-se de uma decisão, cujo relator foi o Ministro Ricardo Lewandowski, que reconheceu a necessidade da desvinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, mostrando-nos que pode haver tendência favorável da Corte Suprema aos policiais paulistas para os próximos julgamentos", completa Capano.

O próximo passo para o escritório é aguardar posição do Supremo para verificar se os Ministros entenderão necessária a integração da Lei 432/85, no sentido de estipular a nova forma de calcular o benefício. O advogado defende o pagamento do adicional calculado com base no montante total da remuneração dos policiais e espera que o STF consolide este posicionamento.

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Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que manteve sentença que entendeu ser legítima a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade.

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 5º, XXXV, e 7º, IV, da mesma Carta.

A pretensão recursal merece parcial acolhida. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a fixação de adicional de insalubridade com base em percentual do salário mínimo contraria o disposto no art. 7º, IV, da CF/88. Nesse sentido, transcrevo a ementa do RE 435.011-AgR/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence:

“Adicional de insalubridade: vinculação ao salário mínimo, estabelecida pelas instâncias ordinárias, que contraria o disposto no art. 7º, IV, da Constituição: precedentes.”

No mesmo sentido, menciono, entre outras, as seguintes decisões: AI 423.622-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 417.861/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes.

Isso posto, dou parcial provimento ao recurso (CPC, art. 557, § 1º-A) para desvincular o adicional de insalubridade do valor do salário mínimo a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2007.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -

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