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TJ/GO - Mantida pronúncia do ex-médico Denísio Marcelo Caron

15/10/2007


TJ/GO

Mantida pronúncia do ex-médico Denísio Marcelo Caron

Seguindo por unanimidade voto do relator, juiz Fábio Cristóvão de Campos Faria, em substituição no TJ/GO, a 2ª Câmara Criminal deu parcial provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo ex-médico Denísio Marcelo Caron contra sentença que o pronunciou por homicídio duplamente qualificado. Trata-se de ação penal à qual ele responde pela morte de Flávia de Oliveira Rosa, ocorrida em 12 de março de 2001, em decorrência de complicações provocadas por uma lipoaspiração realizada por ele seis dias antes.

Nesse caso, Caron foi acusado por homícidio qualificado por motivo torpe (realização de cirurgias para a qual não era especializado, com a única intenção de ganhar mais dinheiro) e uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (anestesia). Na mesma denúncia, o MP também o acusou de falsidade ideológica. Ao julgar o caso, o juiz Antônio Fernandes de Oliveira, da 2ª Vara Criminal de Goiânia, convencido de que Caron não agiu com a intenção de matar a vítima, desclassificou o crime para homicídio culposo, determinando a redistribuição dos autos. Deu_se, ainda, por incompetente para julgar crime de falsidade ideológica.

Inconformado com a sentença, o MP recorreu sustentando que o ex_médico agiu com dolo eventual vez que não possuía especialização em cirurgia plástica _ portanto, não tinha qualificação técnica _ e, tendo falsificado um certificado, passou a realizar os procedimentos operatórios causando a morte de cinco pessoas em Goiás _ incluindo Flávia _ duas em Brasília e provocando lesões corporais em outras 29 vítimas. O recurso foi provido e Caron novamente pronunciado por homicídio duplamente qualificado, o que fez com que, desta vez, interpusesse, ele, recurso contra a reforma da sentença.

Em seu voto, Fábio Cristóvão disse não estar convencido de que houve dolo eventual e, diante da dúvida, manteve a pronúncia. Com relação às qualificadoras, manteve a do motivo torpe mas excluiu a do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. "A anestesia é condição indispensável para a realização de uma cirurgia. Não há como considerar a possibilidade de ele ter anestesiado a vítima para torná-la indefesa", ponderou.

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