Contratos
Pleno mantém, em liminar, terceirização de telemarketing do BB no PR
A liminar havia sido concedida pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, em reclamação correicional movida pelo banco. O contrato de terceirização de serviços de telemarketing firmado com as empresas Mobitel S.A. e TMKT Serviços de Marketing Ltda. foi questionado pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR) na Vara do Trabalho de São José dos Pinhais/PR. A alegação era a de que os empregados dessas empresas estariam executando serviços tipicamente bancários, nas mesmas condições de empregados concursados, e ainda estariam ocupando vagas que poderiam ser preenchidas por candidatos aprovados em concurso cuja validade expiraria em dezembro de 2007. Pediu a concessão de tutela antecipada a fim de cancelar os contratos, com a substituição dos empregados pelo pessoal concursado em espera.
A sentença concedeu a antecipação de tutela para que os contratos – que venceriam em julho e agosto de 2007 – não fossem prorrogados. O juiz de primeiro grau concluiu que os terceirizados exerciam típica atividade-fim do banco, e que havia discriminação salarial entre os empregados e os terceirizados, embora exercessem as mesmas funções. O banco foi condenado a "não contratar ou manter contratos com empresas interpostas para execução de suas atividades fins, dentre elas o chamado telemarketing".
Por meio de recurso ordinário e de ação cautelar, o Banco do Brasil pediu a suspensão da proibição determinada na sentença até o trânsito em julgado da decisão da ação civil pública. O relator no TRT/PR, porém, indeferiu o pedido, levando o banco a ajuizar reclamação correicional na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho sob a alegação do iminente prejuízo representado pela perda do emprego dos quase mil empregados das prestadoras de serviço.
O corregedor-geral, ministro João Oreste Dalazen, determinou a suspensão da tutela que obrigava o banco a não prorrogar os contratos. Foi a vez então do Ministério Público recorrer desta decisão, por meio do agravo regimental julgado pelo Pleno do TST, no qual ressaltou que a prorrogação dos contratos até o trânsito em julgado da ação civil pública "agravaria ainda mais a situação dos candidatos já aprovados no concurso de 2003 e todos os potenciais candidatos a essa carreira que vêem suas vagas ocupadas por trabalhadores terceirizados". Sob esta ótica, a decisão do corregedor-geral afrontaria o princípio da universalidade de acesso a empregos públicos prevista na Constituição Federal, bem como os princípios da igualdade, da dignidade do trabalhador e da proibição da terceirização ilícita.
A matéria suscitou longo debate no Pleno. O relator, ministro Dalazen, afirmou que a suposta irregularidade da terceirização dos serviços de telemarketing por este ser atividade-fim "é questão jurídica candente, objeto de intensa controvérsia doutrinária e jurisprudencial, inclusive no âmbito do TST" – o que ficou evidente ao longo dos debates. "Isso basta para se reputar, no mínimo, temerária e imprópria a eficácia imediata da sentença antes que haja a discussão da matéria nos sucessivos graus de jurisdição", assinalou.
O relator adotou ainda um segundo fundamento: o do risco de dano irreparável no caso da não-prorrogação dos contratos. "O cumprimento imediato dessa ordem acarretaria a repentina solução de continuidade na prestação do serviço de telemarketing", observou.
"Com isso, o banco sofreria graves prejuízos econômicos e estruturais, diante da natural demora no processo de substituição dos empregados terceirizados pelos concursados. Ademais, isso traria impacto negativo sobre a qualidade e a celeridade na prestação de serviços aos milhares de clientes do banco". A decisão do Pleno foi no sentido de dar provimento parcial ao agravo regimental do Ministério Público, para limitar a liminar concedida pelo corregedor-geral até a decisão de mérito do TRT/PR.
N° do Processo: AGRC 183839/2007-000-00-00.7
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